Jurisprudência
47 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RECURSO DE IMPUGNAÇÃO · PRODUÇÃO DE PROVA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Nos termos do artigo 43º, nº3, do CPI findo o prazo para a resposta da parte contrária, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30 dias, salvo caso de justo impedimento, apenas se prevendo no artigo 44º do mesmo Código a possibilidade de o Tribunal, em qualquer momento, requisitar a comparência
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MARCAS · REGISTO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. Não é nula a sentença que identifica os factos provados e não provados e aprecia o direito de acordo com tais factos, de forma inteligível e coerente. II. Apenas ocorre omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, sendo que as questões não se confundem com os argumentos expendidos em seu apoio. III. Não se tendo demonstrado o fundamen
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · BOA-FÉ
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devia apreciar e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido pelas partes. II-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - cir
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA · REGISTO DE MARCA
No domínio dos recursos de marca assentes na invocação de imitação, mostra-se sólida e persistentemente afirmado um conjunto de critérios analíticos, a saber: 1. Relevo axilar da visão de conjunto (impressão global ou intuição sintética): a marca deve ser apreciada como um todo unitário. A «dissecação analítica» assume carácter excepcional, já que o consumidor médio retém uma imagem global e não
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MARCAS · IMITAÇÃO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. . A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear se na impressão de conjunto por elas produzida, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. II. . Só se todos os outros componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pod
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · PRODUTOS
Sumário (elaborado pelo Relator): I. Para verificar a caducidade de uma marca, por uso não sério por cinco anos consecutivos, tem de se apurar qual o uso dos concretos produtos ou serviços para que está registada. ii. Tem de se anular a sentença que na matéria de facto não procede à apreciação do uso da marca para os concretos serviços para que está registada, mas sim uma apreciação global, gené
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar e não quando o julgador não se pronuncie sobre questões cuja decisão considere estar prejudicada pela solução já dada a outras. II -Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, qu
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DECISÃO SURPRESA · MARCA DE COR · CARÁCTER DISTINTIVO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Perante a mera apresentação na fase de recurso de documento já anteriormente junto aos autos, não se está perante a junção de documento na fase de recurso a que é aplicável o disposto no 651º, nº 1 do CPC e no artigo 425º do mesmo Código, mas tão-somente perante a prática de um acto inútil que não é lícito realizar no proce
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. Tratando-se de marc
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO · NOTORIEDADE DE MARCA · MARCA DE PRESTIGIO
- A matéria relativa às marcas é regulada pelo CPI, pelo que, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, al. b), do referido diploma legal, a marca registanda confrontada com a existência de uma marca prioritária que se reporta aos mesmos produtos e serviços, com semelhanças gráficas e fonéticas suscetíveis de confundir o consumidor quanto às marcas, ou à proveniência dos produtos, deve ser recusado o reg
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
- A matéria relativa às marcas é regulada pelo CPI, pelo que, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, al. b), do referido diploma legal, a marca registanda confrontada com a existência de uma marca prioritária que se reporta aos mesmos produtos e serviços, com semelhanças gráficas e fonéticas suscetíveis de confundir o consumidor quanto às marcas, ou à proveniência dos produtos, deve ser recusado o reg
MARCAS · REGISTO · NULIDADE · IMITAÇÃO
I. As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. vinhos de mesa), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos; II. Acresce a ci
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · PRESTÍGIO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. A regulamentação europeia relativa às Denominações de Origem assume carácter exclusivo, afastando a aplicabilidade dos regimes nacionais de tutela. II. A proteção devida às Denominações de Origem/Indicação Geográfica não respeita unicamente a produtos da mesma classe mas sim a produtos comparáveis. III. Produtos comparáveis são aqueles que têm “característic
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA NOTÓRIA · AFINIDADE · MARCA DE PRESTIGIO
I. Num quadro processual tecnicamente adequado, é o facto que se esteia em documentos e não são os documentos que constituem factos, a menos que estes sejam elementos da própria causa de pedir; II. Quer a «Classificação de Nice» quer a noção de afinidade convocada nos autos e por ela também aferida só ganham sentido por referência à protecção dos actores dos inúmeros e diversos mercados relevante
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE
De uma decisão do INPI cabe recurso para o Tribunal da Propriedade Industrial nos termos do art. 38.º/b) do CPI, sendo que da sentença por este (TPI) proferida há recurso para o Tribunal da Relação, porém, do Acórdão da Relação não é, nos termos do art. 45.º/3 do CPI, admissível revista (salvo nos casos, previstos no art. 629.º/2 do CPC, em que o recurso é sempre admissível).
MARCA · REGISTO · CARÁCTER DISTINTIVO
- A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomeadamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - O caráter distintivo de uma marca, no sentido vertido no artigo 208.º do CPI, ocorre quando ess
MARCA · IMITAÇÃO · MARCA DE PRESTIGIO
- A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomedamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - Um sinal nominativo composto por uma marca anterior e pela denominação social do terceiro que o
MARCA · IMITAÇÃO · INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
- O direito das marcas constitui elemento essencial do sistema de concorrência não falseado; - A marca, enquanto sinal distintivo do comércio, funciona, de um lado, como identificação de um produto ou serviço proposto ao consumidor e permite, por outro, distingui-lo e diferenciá-lo de outros ou afins. - A proveniência geográfica, desde que acompanhada de outras indicações, é suscetível de inte
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · IMITAÇÃO · MARCA NOTÓRIA
(elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. Marca notória é aquela que é a
MARCA · IMITAÇÃO · CONFUSÃO · DISTINÇÃO
- As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. serviços de alojamento em hotel), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos, quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos; - Acresce a circunstâ
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.