Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 308.º Anulabilidade

EM VIGOR
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geo-gráfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 302.º 2 - É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações e com exceção do disposto no artigo 263.º, o disposto nos artigos 262.º a 266.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL271/13.2YHLSB.L3-722-11-2016CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Ultrapassado o período de 2 meses a contar da publicação no BPI, a “modificação” das decisões proferidas pelo INPI apenas pode vir a ter lugar por via judicial, e no âmbito de processo de declaração de nulidade e anulação dos direitos de propriedade industrial, previsto no art. 35º do CPI. (Sumário elaborado pela Relatora)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.