Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE
I - A marca, como sinal distintivo de produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa, há-de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva; II - É nulo o registo de marca desprovida de capacidade distintiva (art. 259º do CPI). III – É o que sucede com uma marca constituída por sinais sem qualquer aptidão para distinguir o produto ou serviço e de
MARCAS · REGISTO · NULIDADE · PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Viola o art. 231º, nº 3, alínea d) do Código da Propriedade Industrial, que consagra o princípio da verdade da marca, sendo consequentemente nulo (art. 259º), o registo de marca de um estabelecimento hoteleiro que se apresenta como “pousada”, quando nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo DL nº 39/2008 de 07.03, lhe está
MARCAS · CARÁCTER DISTINTIVO
- Não é nula a marca que, apesar de usar dois vocábulos da língua inglesa na sua composição gráfica, alusivos a um serviço relacionado com aquele que a ré pretende assinar, não carece de carácter distintivo, nem utiliza exclusivamente indicações sobre a espécie de serviço prestado, porque é constituída por uma palavra de fantasia, que não existe na língua portuguesa, nem na língua inglesa e porq
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · PUBLICIDADE · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I - A marca é um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, frases publicitárias com carácter distintivo; trata-se de um meio identificador e diferenciador de produtos, expansível no seio do público destinatário, através da publicidade. II - Intimamente relacionado com a tutela protectora
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I-A marca deve, por definição e no cumprimento da sua função própria, ter capacidade distintiva o que significa que deve ser apta, por si mesma, a individualizar uma espécie de produtos e serviços. II-Mediante a sua efectiva utilização no mercado, um sinal indistintivo pode converter-se numa referência capaz de permitir ao consumidor reportar esses bens ou serviços a uma determinada origem, cumpr
REGISTO DE MARCA · INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1 - A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los no mercado, perante o consumidor e em relação aos demais, com o propósito de assegurar e potenciar a clientela, simultaneamente, protegendo o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes. 2 - O carácter distintivo de uma marca, deve ser aferido numa perspectiva de conjunto dos elementos q
MARCAS · REGISTO COMERCIAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · LEI APLICÁVEL
I - A validade do registo da marca "Conde de Oeiras" pedido em 01-03-2005 e concedido a favor do Município de Oeiras por despacho de 21-02-2006 deve ser considerada à luz da lei então em vigor (art. 12.º, n.º 1 do CC), ou seja, à luz do CPI de 2003 que impunha, no art. 239.º, al. c), a recusa do registo de marcas que em todos ou alguns dos seus elementos contivessem " títulos e distinções honorífi
MARCAS · PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · COMPROPRIEDADE
1. O registo, que confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina (artigo 224º nº 1 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 36/2003, de 5 de Março), tem natureza constitutiva, consagrando-se o princípio do registo como fonte do direito de marca. 2. Sendo três os titulares de uma marca é irrelevante a alegaç
MARCAS · NULIDADE DE ACÓRDÃO · SECONDARY MEANING · CAPACIDADE DISTINTIVA
1. A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC verifica-se quando há um vício real no raciocínio do julgador – a fundamentação aponta num sentido, a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. 2. Fala-se de secondary meaning quando um sinal, originariamente privado de capacidade distintiva, se converte, por consequência do uso e de mutações semânticas ou simb
REGISTO DE MARCA · CONCORRÊNCIA DESLEAL
1. Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança entre duas marcas possa dar origem a que uma marca possa ser tomada por outra pelo consumidor médio. 2. Deve ser recusado o pedido de registo se a marca for igual ou semelhante a uma outra anterior, que goze de prestígio em Portugal ou no Mundo, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do
MARCAS · CONFUSÃO
I - O risco de confusão de marcas deve ser aferida em função do registo da memorização do consumidor médio dos produtos a que elas se reportam, baseado na afinidade desses mesmos produtos e na semelhança gráfica, figurativa ou fonética dos elementos constituintes das marcas em confronto. II - Entre as marcas "KOAN" e "K'an" existe semelhança gráfica e fonética capaz de determinar essa confusão.
MARCAS · IMITAÇÃO
I- A imitação de marca, terá de ser apreciada, mais pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca que pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. II- Nas marcas nominativas, o aspecto mais relevante é o da semelhança fonética, por ser aquele elemento que a memória retém mais facilmente.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.