Jurisprudência
31 acórdãos aplicam este artigoERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO · ERRO SOBRE A ILICITUDE
I - O desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeitante a matéria com relevância axiológica neutra e sem ressonância social deve ser reconduzido ao erro sobre as circunstâncias do facto, previsto no art. 16.º do CPenal, que excluiu o dolo; II - Mas se o desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeita a matéria cujo conhecimento é generalizado e, para além di
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem
MATÉRIA DE FACTO · DEFICIÊNCIAS · CONTRADIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A deficiente ponderação dos meios de prova que, na perspetiva da recorrente, está na origem do não apuramento do quantum dos danos, não constitui fundamento de nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões de conhecimento obrigatório, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, reconduzindo-se,
MARCA · LOGÓTIPO · RISCO DE CONFUSÃO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. o direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice quando
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · PRINCÍPIO DO PEDIDO
I - Não é genérico o pedido em que se pede a condenação da ré. a “cessar e abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, quaisquer sinais confundíveis (além de um concreto sinal mencionado) com as marcas registadas anteriores da autora, para distinguir quaisquer produtos os serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes”. II - É certo que o juízo sobre a confundi
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe, em regra, recurso de revista, salvo nos casos em que é sempre admissível recurso, que são os tipificados no nº2 do art. 629º do CPC. II - Sendo invocado como fundamento da revista, contradição entre o acórdão recorrido e um outro da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (art. 629,
MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
Marcas nacionais conflituantes – Modificação da decisão de facto – Omissão de pronúncia – Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas – Requisitos da protecção fáctica da marca não registada – Notoriedade da marca – Protecção da marca com base no registo prioritário – Risco de confusão – Concorrência desleal preventiva – Artigos 232.º n.º 1 – b) e h) e 234º do Código da Propriedad
NOVIDADE · INVENÇÃO · RECUSA DE PATENTE
O recurso judicial previsto nos art.ºs 38.º e segs. do Código da Propriedade Industrial é um recurso de plena jurisdição, podendo o Tribunal não só invalidar ou confirmar os actos recorridos, como revogá-los e substituí-los por outros de sinal contrário que considere devidos à luz dos factos provados e da lei aplicável. Pode também o Recorrente alegar novos factos relevantes para a apreciação da c
LOGÓTIPO · MARCA
Direitos conferidos pelo logótipo – Marca registada posteriormente – Semelhança entre os sinais – Afinidade dos serviços – Inexistência de risco de confusão – artigos 232.º, 249.º. 281.º e 293.º do CPI.
FUNÇÃO DE MARCA · USO DA MARCA REGISTADA E USO DO NOME DA FADISTA
I.–A marca tem por função jurídica essencial indicar a proveniência dos produtos ou serviços que assinala, permitindo-lhe a diferenciação de outros da mesma espécie, para que o consumidor possa orientar a sua escolha quando confrontado com uma pluridade de opções de consumo; II.–Há que distinguir o uso da marca registada para assinalar a organização de espectáculos do uso do nome Amália Rodri
DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · PRODUTOS COMPLEXOS · PRODUTOS MODULARES · INTERCONEXÃO
–Violação de desenho ou modelo comunitário registado – Nulidade do desenho ou modelo comunitário invocada por via de excepção na providência cautelar – Artigo 90.º n.º 2 do Regulamento 6/2002 – Presunção de validade resultante do registo – Artigo 85.º n.º 1 do Regulamento 6/2002 – Singularidade, novidade e visibilidade enquanto requisitos de protecção – Artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento 6/2002
MARCA NACIONAL · CADUCIDADE · USO SÉRIO · INALTERABILIDADE
Caducidade da marca nacional por falta de uso sério – Conceito uniforme de uso sério da marca – Uso comercial – Uso típico – Inalterabilidade da marca – Artigos 16-º e 19º da Directiva (UE) 2015/2436 – Artigos 255.º, 267.º, 268.º e 269.º do Código da Propriedade Industrial
MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
A marca da apelante carece de novidade relativa, o que constitui fundamento de recusa do registo dessa marca à luz da tutela conferida pelo artigo 232.º n.º 1 – b) do CPI. Nesse caso, a marca da União Europeia, de que é titular a apelada, confere-lhe o direito de se opor ao registo da marca da apelante, por força do disposto no artigo 9.º n.º 2 – b) do RMUE, cujos pressupostos de verificam. O tes
MARCAS DE PRESTÍGIO NACIONAL · PROTEÇÃO DOS DESENHOS OU MODELOS
As marcas e o logótipo nacionais da recorrente gozam da prioridade e protecção conferidas pelo registo, mas não existe identidade ou afinidade entre os produtos/serviços que assinalam, nem entre as actividades exercidas por cada uma das entidades. As marcas e o logótipo nacionais da recorrente não gozam de prestígio nacional por não preencherem dois dos requisitos para serem qualificadas como
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA NOTÓRIA · MARCA DE PRESTIGIO · RISCO DE CONFUSÃO
I. A classificação de uma marca como notória apela a um critério de avaliação quantitativo, enquanto que a classificação de uma marca como marca de prestígio apela preferencialmente a um critério de avaliação qualitativo. II. A notoriedade e o prestígio devem ser considerados na avaliação do grau de semelhança e possível confusão ou associação entre as marcas em confronto. III. Enquanto que o j
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · CONEXÃO DE PROCESSOS · COMPETÊNCIA MATERIAL · APENSAÇÃO DE PROCESSOS
I. - O art. 364º, nº 3, do CPC, ao prescrever que, requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, refere-se à chamada competência por conexão, tal como sucede com o nº 2 do mesmo artigo, ao determinar que, sendo requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, devendo, logo que a ação seja instau
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.
MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
I. Marca fraca é o sinal que, apesar de ter um mínimo de capacidade distintiva, seja originária ou subsequente, é constituído quase em exclusivo por elementos de uso comum ou trivial, ou de uso muito vulgarizado. II. A distintividade da marca, como resulta do que acima se expôs, não pode ser determinada em abstracto, antes tendo ser apreciada em relação aos produtos e serviços que se destina assi
CONTRAFACÇÃO DE MARCA · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR
I – Existindo, em face da factualidade indiciariamente provada, o risco de o requerente da providência ser lesado no seu património pelo uso indevido de uma denominação não registada pelo INPI, que em tudo se assemelha à Marca Nacional titulada por si, pela actuação desconforme à lei por parte das Requeridas , tudo aponta para a verificação dos pressupostos exigidos pelo artº. 338º, nº1 do Código
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.