Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 229.º Tramitação processual

EM VIGOR
1 - O INPI, I. P., procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio. 2 - O registo é concedido quando, efetuado o exame, não tiver sido detetado fundamento de recusa e a reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, forem consideradas improcedentes. 3 - O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação ou a observação de terceiros for considerada procedente. 4 - O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, não tiverem sido consideradas procedentes. 5 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objeções detetadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado. 6 - Se, perante a resposta do requerente, houver lugar, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, à notificação do titular da marca invocada na recusa provisória, aplica-se a tramitação processual subsequente prevista nesse artigo. 7 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objeções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta. 8 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objeto de despacho definitivo. 9 - Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL138/25.1YHLSB.L1-PICRS27-05-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA

    (da responsabilidade da relatora): I- A proteção das denominações de origem, nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2024/1143 e dos artigos 231.º e 232.º do CPI, abrange não só a reprodução, mas também a evocação e o aproveitamento indevido da sua reputação, exigindo, porém, uma apreciação global e casuística baseada na perceção do consumidor médio. II- A existência de evocação pressupõe

  • TRL477/24.9YHLSB.L1-PICRS15-05-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RECURSO DE IMPUGNAÇÃO · PRODUÇÃO DE PROVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Nos termos do artigo 43º, nº3, do CPI findo o prazo para a resposta da parte contrária, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30 dias, salvo caso de justo impedimento, apenas se prevendo no artigo 44º do mesmo Código a possibilidade de o Tribunal, em qualquer momento, requisitar a comparência

  • TRL382/24.9YHLSB.L1-PICRS14-01-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Para que se possa aferir se estão ou não preenchidas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CPC, seria necessário que o Tribunal “a quo” assentasse os factos respeitantes ao registo das diversas marcas e respetivas datas, assim como o objeto do registo ao nível das diversas classes de Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados.

  • TRL498/24.1YHLSB.L1-PICRS10-12-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar e não quando o julgador não se pronuncie sobre questões cuja decisão considere estar prejudicada pela solução já dada a outras. II -Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, qu

  • TRL221/24.0YHLSB.L1-PICRS01-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DECISÃO SURPRESA · MARCA DE COR · CARÁCTER DISTINTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Perante a mera apresentação na fase de recurso de documento já anteriormente junto aos autos, não se está perante a junção de documento na fase de recurso a que é aplicável o disposto no 651º, nº 1 do CPC e no artigo 425º do mesmo Código, mas tão-somente perante a prática de um acto inútil que não é lícito realizar no proce

  • TRL225/23.0YHLSB.L1-PICRS10-04-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · MARCA · IMITAÇÃO

    1. Tendo em conta as especificidades do regime (administrativo) de concessão de direitos industriais e subsequente recurso judicial sobre as decisões proferidas pelo INPI, não são aplicáveis as regras relativas ao ónus de impugnação previstas no artigo 574.º do Código de Processo Civil, em concreto, quanto aos efeitos da falta de impugnação específica de um determinado facto. 2. Tal não significa

  • STJ289/17.6YHLSB.L2.S114-09-2023FERREIRA LOPES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE

    I - A marca, como sinal distintivo de produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa, há-de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva; II - É nulo o registo de marca desprovida de capacidade distintiva (art. 259º do CPI). III – É o que sucede com uma marca constituída por sinais sem qualquer aptidão para distinguir o produto ou serviço e de

  • TRL69/23.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023PAULA POTT

    MARCA · FORMA

    Marca de forma – Capacidade distintiva e arbitrariedade – Artigos 209.º n.º 1-b) e 231.º n.º 1-c) do CPI – Artigo 4.º n.º 1- e) da Directiva (EU) 2015/2436

  • TRL212/22.6YHLSB.L1-PICRS24-04-2023PAULA POTT

    MARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.

  • TRL450/21.9YHLSB.L1-PICRS09-11-2022PAULA POTT

    LOGÓTIPO · MARCA

    Direitos conferidos pelo logótipo – Marca registada posteriormente – Semelhança entre os sinais – Afinidade dos serviços – Inexistência de risco de confusão – artigos 232.º, 249.º. 281.º e 293.º do CPI.

  • TRL232/21.8YHLSB.L1-PICRS18-05-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCA · REGISTO DE MÁ FÉ

    O objetivo da tipificação da má-fé como fundamento de recusa do registo da marca consiste em impedir registos de marca abusivos ou contrários às atitudes honestas em matéria industrial e comercial.

  • TC744/1513-07-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TC763/1312-02-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • STJ03B32227-03-2003NEVES RIBEIRO

    NOME DE ESTABELECIMENTO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · REGISTO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.