Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 172.º Caducidade

EM VIGOR
Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca: a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior; b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL898/06.9TYLSB.L1-707-07-2009ROQUE NOGUEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · ACORDO TRIPS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA

    I - A proibição legal de alteração dos elementos essenciais e característicos da patente, decorrente do preceituado no art.26º, nº1, do CPI de 1995, reporta-se aos direitos de propriedade industrial já concedidos e também aos respectivos pedidos, tendo tal norma acolhido o princípio da estabilidade das reivindicações ou da intangibilidade das reivindicações respeitantes aos elementos essenciais da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.