Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 44.º Requisição de técnicos

EM VIGOR
Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Jurisprudência

41 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL477/24.9YHLSB.L1-PICRS15-05-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RECURSO DE IMPUGNAÇÃO · PRODUÇÃO DE PROVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Nos termos do artigo 43º, nº3, do CPI findo o prazo para a resposta da parte contrária, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30 dias, salvo caso de justo impedimento, apenas se prevendo no artigo 44º do mesmo Código a possibilidade de o Tribunal, em qualquer momento, requisitar a comparência

  • TRL38/22.7YHLSB.L1-PICRS07-06-2023PAULA POTT

    CADUCIDADE · LOGÓTIPO

    Violação das regras de direito material probatório – artigo 368.º do Código Civil – Fundamentação deficiente e substituição ao Tribunal recorrido – artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Caducidade do logótipo – Ónus da prova dos requisitos do uso sério – Uso comercial e uso típico – artigos 294.º e 298.º do Código da Propriedade Industrial

  • TRL399/21.5YHLSB.L1-PICRS09-11-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. Os consumidores recordam vocábulos de maneira pouco precisa e rigorosa e de forma sempre desfocada pela nebulosidade da memória, que se constrói sobre o trinómio «impressão», «repetição» e «associação»; II. São a semântica e a aparência distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção na memória sempre associada à distinção; III. Impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da ca

  • TRL141/21.0YHLSB-A.L1-PICRS26-10-2022PAULA POTT

    PARECER · CASO JULGADO

    Junção de pareceres – Resposta ao parecer por mandatário – Requisitos do efeito material positivo do caso julgado (autoridade de caso julgado)

  • TRL60/21.0YHLSB.L2-PICRS07-09-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REGISTO DE MARCA

    I. O n.º 3 do art. 43.º do Código da Propriedade Industrial (C.P.I.) impõe um regime de compressão temporal e demonstrativa que atende à natureza de impugnação judicial do processo aí regulado, distinta da acção declarativa, e às especificidades dos recursos de marca, assinalados por um debate essencialmente técnico esteado, por regra, em factos de emanação registral e elementos verbais inscritos

  • TRL265/21.4YHLSB.L1-PICRS07-04-2022PAULA POTT

    RECURSO JUDICIAL · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO PRAZO

    Recurso judicial do despacho de recusa de modelo nacional proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Caducidade – Causas de suspensão do prazo do recurso – Artigo 6.º B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e Artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial

  • TCAS91/16.2BEAVR17-02-2022LINA COSTA

    ATRASO NA JUSTIÇA, · PESSOA COLECTIVA, · DANOS, · NEXO DE ACUSALIDADE

    I. O Recorrente não foi parte na acção nº 1…/0…LSB, mas sim a sociedade extinta, na sequência de procedimento de dissolução/liquidação, resultando a sua legitimidade processual activa de ser ex-sócio gerente desta, com interesse limitado ou correspondente à sua quota de sócio e na medida em que sociedade seja titular de um crédito indemnizatório; II. Ainda que tenha sido o Recorrente, pessoa singu

  • TRL250/19.6YHLSB.L1-PICRS29-09-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. É a abordagem de conjunto e globalizante a que melhor emula o olhar do consumidor incidente sobre a marca; II. O acto de consumo está muito longe de uma análise científica, circunstanciada, detalhista ou de rigor e antes assenta numa apreciação global; III. Na generalidade das situações de consumo, os dois produtos ou serviços não são comparados ao mesmo tempo logo restando, pois, o recurso à

  • TRL314/17.0YHLSB.L1-PICRS09-06-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · MARCA NOMINATIVA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA

    I. Num contexto de potencial colisão de marcas, o sujeito por referência a cujo olhar há que construir o percurso de aferição dessa colisão é o consumidor; II. O olhar do consumidor, que temos que emular para efeitos analíticos, é o não particularmente atento ou, mesmo, desatento; III. A comparação relevante, não sendo de confronto, é a realizada entre uma marca presente (com o sentido de ostent

  • TRL30/19.9YHLSB.L1-PICRS17-12-2019CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROCESSO · RECURSO · MARCAS · IMITAÇÃO

    I.– O n.º 1 do art. 627.º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, associa o objecto do recurso a um momento (o da prolação da decisão impugnada) e a um contexto técnico e lógico (o existente por ocasião dessa prolação); daqui brota que os recursos devem incidir sobre decisões e quadros fácticos cristalizados, sob pena de se

  • TRL148/17.2YHLSB.L1-823-05-2019AMÉLIA AMEIXOEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I- Deve ser recusado o registo da marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada (art. 239º, nº 1, al. a), do CPI). II - Quando, como no caso dos autos, estamos perante duas marcas que, em termos

  • TRL150/17.4YHLSB.L1-807-03-2019TERESA PRAZERES PAIS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO

    1- Nos termos do disposto no art. 239.º, n.º1 al. e), o registo de uma marca deve ser recusado quando se reconheça que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção. 2 - Constitui concorrência desleal, de acordo com o art. 317.º, n.º1, al. a) do CPI, todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de acti

  • TRL70/17.2YHLSB.L1-608-02-2018ANTÓNIO SANTOS

    MARCA · DIREITO DE PROPRIEDADE · EXCLUSIVO DA MARCA · SEMELHANÇAS

    1– A marca, como sinal distintivo que é, tem essencialmente uma função identificadora ( de produtos ou serviços ) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência. 2– E, porque assim é, bem se compreende ,portanto, que tal como decorre do disposto no art.º 224 º,nº1, do CPI, uma vez registada a marca , passe o seu titular a dispor d

  • TRL373/16.3YHLSB.L1-110-01-2018ANA ISABEL PESSSOA

    MARCAS · CONCORRÊNCIA

    I.– A criação de uma marca tem que respeitar os princípios da novidade e/ou da especialidade, de modo a que não se possa confundir com outra que já exista e seja empregue em produto idêntico ou semelhante, a fim de assegurar a lealdade da concorrência e prevenir a indução em erro de consumidores quanto à proveniência do bem; II.– Para definir se estamos em presença de uma marca que se destina a

  • TRL258/15.0YHLSB.L1-725-10-2016LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    MARCAS · CADUCIDADE · USO

    Feita a prova do uso sério da marca por parte do respectivo titular, não há lugar à caducidade da mesma. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL1947/11.4TYLSB.L1-119-04-2016AFONSO HENRIQUE

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I-O regime legal relativo a este instituto/marca tem em vista, prevenir e afastar o risco de confusão entre os consumidores. II-Daí ser o consumidor médio a aferir da similitude, ou não, entre dois ou mais produtos, seja em termos gráficos, figurativos ou fonéticos. III-In casu, está afastado o risco de confusão, desde logo, porque o “público alvo” é distinto como distintos são os serviços rela

  • TRL27/15.8YHLSB.L1-217-12-2015TERESA ALBUQUERQUE

    MARCAS · MARCA NOMINATIVA

    I - A marca da recorrente é nominativa, compreendendo apenas o vocábulo “Invicta”, escrito em letras maiscúlas, regulares. II - A marca da recorrida é mista, sendo composta, não só por elementos nominativos – “CAMELLIA INVICTA PORTO” - mas também figurativos, sendo encimada pelo desenho estilizado de uma camélia, constando em plano imediatamente inferior as palavras “CAMELLIAINVICTA”, pegadas, so

  • TCtc-2015-054928-10-2015Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRL203/14.0YHLSB.L1-113-10-2015MANUEL RIBEIRO MARQUES

    REGULAMENTO COMUNITÁRIO · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA · PATENTE · CASO JULGADO MATERIAL

    1.Em decorrência do primado do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional (art. 8.º, nº 3 da CRP), é indubitável que as regras comunitárias, do Regulamento (CE) nº 469/2009 prevalecem sobre as normas nacionais, designadamente as prescritas no CPI. 2. Estando a interpretação uniforme do Regulamento (CE) nº 469/2009 confiada ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelos pro

  • TRL639/11.9TYLSB.L1-724-02-2015MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE

    I - O registo da marca confere ao seu titular não só o direito exclusivo de a usar, mas também o dever de a usar; II - Nos termos do art. 269º, nº1 e nº5, do CPI, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de «uso sério» durante cinco anos consecutivos, a contar da data da concessão do registo; III - Constituindo o nº1, do art. 269º, do CPI uma transposição do ar

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.