Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 304.º Duração

EM VIGOR
A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas no presente Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ233/18.3YLSB.L1.S129-10-2020MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    LOGÓTIPO · MÁ FÉ · CADUCIDADE · PROCEDIMENTOS CAUTELARES

    I. A atribuição de valor extraprocessual a certos meios de prova não significa conferir força de caso julgado à decisão sobre os factos em processo diferente daquele onde foi produzida; mas tão somente permitir a utilização dos próprios meios de prova, que o juiz da segunda acção terá de apreciar. II. O julgamento de facto proferido no âmbito dos procedimentos cautelares, nos quais se busca uma

  • TRG3113/17.6T8VCT.G124-01-2019EUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA

    REJEIÇÃO DO RECURSO · FALTA DE CONCLUSÕES · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário (da relatora): 1. Verificando-se a falta, em peça processual da alegação de recurso de apelação, das “conclusões”, a que alude o nº1, do art. 639º, do CPC (indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente, que define e delimita o objeto do recurso), os apelantes têm de suportar a consequência do incumprimento do ónus de as formular - a rejeição do recurso, em obediência ao con

  • TRL247/12.7YHLSB L1-109-12-2014ISABEL FONSECA

    MARCAS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO

    Mostra-se abrangido pela proibição que emerge do art. 312º, nº4 do CPI (2003) o uso do vocábulo C (associado ao vocábulo “da F”) para um logótipo concedido para assinalar as actividades de exploração de Restaurantes tipo tradicional, serviços de bar, café, restaurante, cafetaria, restaurante para serviço rápido e permanente (snack-bar), e restaurante (refeições), pelo risco de diluição ou banaliza

  • TRL199/13.6YHLSB-B.L1-824-04-2014LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITO COMUNITÁRIO · DISTINÇÃO

    I) A propriedade industrial reconduz-se essencialmente a duas ordens de ideias: a atribuição da faculdade de explorar economicamente certas realidades imateriais e a imposição do dever de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente. II) Os direitos privativos da propriedade industrial que têm por objeto um sinal de identificação constituem os chamados sinais distint

  • TRL632/06.3TYLSB.L1-722-06-2010CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · LOGÓTIPO

    1. Não é o facto do INPI não ter ressalvado dos direitos de exclusividade da recorrente o elemento nominativo que consubstancia elemento genérico, que impede que se considere o mesmo excluído, por força do disposto no art. 223º, nº 2 do CPI aprovado pelo DL nº 36/03 de 5.03. 2. Relativamente às marcas nominativas importa considerar sobretudo a semelhança visual e fonética. Mas, nas marcas mistas

  • TRP518/08.7TYVNG.P125-05-2009ANABELA LUNA DE CARVALHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · FIRMA · NOVIDADE

    I - A firma individualiza o comerciante; o nome e a insígnia do estabelecimento individualizam o estabelecimento e a marca individualiza o produto. II - Tais sinais distintivos têm, para serem dotados de eficácia, de respeitar o princípio da novidade, sendo a firma adoptada por cada sociedade completamente distinta das já registadas no nosso pais, de forma a evitarem qualquer tipo de confusão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.