Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 192.º Motivos de recusa

EM VIGOR
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha: a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização; b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos a que o desenho ou modelo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter singular; c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes. 2 - É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos. 3 - É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja suscetível de: a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial; b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos. 4 - Quando invocado por um interessado, o registo é recusado se: a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 175.º a 179.º; b) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º ou 58.º, com as necessárias adaptações; c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo; d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização; e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor; f) O desenho ou modelo incluir nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas; g) O pedido de registo tiver sido efetuado de má-fé. 5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado por um interessado, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL326/21.0YHLSB.L1-PICRS21-06-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    DESENHOS OU MODELOS

    I. No âmbito dos desenhos e modelos deve usar-se o mesmo critério para aferir da novidade e, sobretudo, da singularidade, quer no momento do exame da criação e da apreciação da validade do DOM, quer no momento da definição do âmbito de tutela do mesmo. II. Neste âmbito, o conceito de utilizador informado refere-se a um utilizador, e não um perito, mas que tem um nível de conhecimentos superior ao

  • TRL324/21.3YHLSB.L1-PICRS22-04-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHOS · CONDIÇÕES DE ADMISSÃO A REGISTO

    I.–Constituem desenhos os elementos respeitantes à aparência (total ou parcial) de um produto correspondentes a «linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação». II.–São registáveis os desenhos: a) novos e b) singulares ou c) conhecidos mas envolvendo recombinação ou redisposição de elementos em termos tais que lhes confiram singularidade; III.

  • TCAS1225/05.8BESNT20-09-2018SOFIA DAVID

    AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS · INFARMED · COMPETÊNCIA · PATENTE

    I - Nem antes nem depois do DL 176/2006, de 31-08, foi atribuída ao INFARMED competência para apreciar questões relacionadas com os direitos de propriedade industrial referentes aos medicamentos de referência que possam ser afectados pela introdução no mercado de medicamentos genéricos com o mesmo princípio activo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.