Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 88.º Transformação em pedido de patente nacional

EM VIGOR
1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia. 2 - Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional. 3 - A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada. 4 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da receção, pelo INPI, I. P., do pedido de transformação. 5 - Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respetiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia. 6 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL209/21.3YHLSB.L2-PICRS12-10-2022PAULA POTT

    DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · PRODUTOS COMPLEXOS · PRODUTOS MODULARES · INTERCONEXÃO

    –Violação de desenho ou modelo comunitário registado – Nulidade do desenho ou modelo comunitário invocada por via de excepção na providência cautelar – Artigo 90.º n.º 2 do Regulamento 6/2002 – Presunção de validade resultante do registo – Artigo 85.º n.º 1 do Regulamento 6/2002 – Singularidade, novidade e visibilidade enquanto requisitos de protecção – Artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento 6/2002

  • STJ1002/19.9YRLSB.S103-03-2021MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ARBITRAGEM NECESSÁRIA · MEDICAMENTOS

    I – Nos processos sujeitos a arbitragem necessária, por força do disposto no art. 2º, da Lei nº 62/2011, de 12 de dezembro, a reapreciação da decisão arbitral perante os tribunais estaduais cinge-se ao recurso perante a Relação, excluindo a recorribilidade para o STJ, salvo se for invocado algum dos fundamentos específicos previstos no art.º 629º, n.º 2, do CPC.

  • TRL1002/19.9YRLSB-623-01-2020GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    CONVENÇÃO SOBRE CONCESSÃO DE PATENTES EUROPEIAS · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO

    I. A patente confere, ao respetivo titular, durante 20 anos a contar do pedido, o exclusivo da exploração do invento patenteado, em qualquer parte do território. II. O certificado complementar de proteção, é um mecanismo de prorrogação do prazo de duração da patente, admitido para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos (artigos 115.º e 116.º do CPI e Regulamento (CE) n.º 469/2009, d

  • TCAS09099/1204-10-2012CRISTINA DOS SANTOS

    PROPOSTAS DO JÚRI - INIMPUGNABILIDADE · SUCURSAL - CONCORRENTE PROCEDIMENTAL · EXCLUSÃO DA PROPOSTA - DOCUMENTOS

    1. Os juízos e valorações configurados pelas propostas do júri não assumem a natureza de definição da posição jurídica procedimental das candidaturas ou propostas e, por isso, não são actos impugnáveis. 2. A ausência de personificação da sucursal significa que a posição jurídica de concorrente com assento na apresentação de proposta para efeitos de adjudicação é detida pela sociedade-mãe. 3. A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.