Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 260.º Anulabilidade

EM VIGOR
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 232.º a 235.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º 2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 234.º ou 235.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respetivamente. 3 - Quando a anulação se fundamente no disposto no artigo 235.º, o registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada ainda não gozava de prestígio. 4 - O registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 267.º, ou se a mesma, pelo uso que dela foi feito, não tiver adquirido eficácia distintiva ou não se tiver tornado suficientemente distintiva para dar origem ao risco de confusão previsto no artigo 232.º 5 - O registo não pode ser anulado se for obtida a declaração prevista no artigo 236.º

Jurisprudência

67 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ321/24.7YHLSB-L.A.S112-02-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MARCA

    I-Considerando a qualidade da marca titulada pela Recorrida, como “marca fraca”, deverá o juízo de confundibilidade em relação à marca da Recorrente ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II-Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, como sublinha a jurisprudência comunitária, ao declarar que o

  • TRL7/25.5YHLSB.L1-PICRS14-01-2026PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO DE MARCA · ANULAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -O regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e

  • TRL173/24.7YHLSB.L1-PICRS26-11-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · VALOR DA CAUSA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- A cumulação de pedidos só tem influência na determinação do valor da causa, quando se verifique uma cumulação real de pedidos ou cumulação objectiva simples (artº555º do CPC), em que o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores económicos de todos eles, cada um com a sua utilidade económica, e não uma cumu

  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • TRL146/24.0YHLSB.L1-PICRS27-01-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO · ANULAÇÃO

    (da responsabilidade do Relator) 1. A decisão recorrida revogou o despacho do INPI que tinha decidido pelo deferimento parcial do pedido de anulação da marca nacional n.º 680584, e, em consequência determinou a concessão do registo daquela marca nacional, quanto a todos os serviços requeridos, em concreto as classes 35, 39 e 43 da Classificação Internacional de Nice. 2. A marca aludida tem a seg

  • TRL131/24.1YHLSB.L1-PICRS27-01-2025ELEONORA VIEGAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO · ANULAÇÃO

    I. O regime previsto no art.º 234.º do Código da Propriedade Industrial é um regime de protecção, de génese factual, de marcas notoriamente conhecidas (tanto a marca como a respectiva “titularidade”) que é independente do seu registo, sendo fundamento autónomo de recusa do registo de uma marca “posterior” que constitua reprodução, imitação ou tradução de uma marca notoriamente conhecida em Portuga

  • TRL276/23.5YHLSB.L1-PICRS16-10-2024CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA NOTÓRIA · AFINIDADE · MARCA DE PRESTIGIO

    I. Num quadro processual tecnicamente adequado, é o facto que se esteia em documentos e não são os documentos que constituem factos, a menos que estes sejam elementos da própria causa de pedir; II. Quer a «Classificação de Nice» quer a noção de afinidade convocada nos autos e por ela também aferida só ganham sentido por referência à protecção dos actores dos inúmeros e diversos mercados relevante

  • STJ837/20.4T8PVZ.P1.S102-07-2024JORGE LEAL

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL · INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · CLIENTELA

    I. O artigo 311.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial está construído como uma cláusula geral de caráter valorativo não taxativo, mencionando exemplificativamente alguns dos atos que a podem integrar, apelando a um critério de interpretação normativa assente na contrariedade às normas e aos usos honestos em qualquer ramo de atividade económica. II. Perante uma tal formulação normativa do c

  • TRL392/22.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023PAULA POTT

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    Marcas conflituantes – Modificação da decisão de facto – Substituição ao Tribunal recorrido – Registo de má-fé – Imitação, usurpação e risco de confusão – Artigos 32.º, 33.º, 210º, 231.º, 232.º, 238.º, 259.º e 260.º do Código da Propriedade Industrial.

  • TRL241/22.0YHLSB.L1-PICRS20-02-2023LUÍS FERRÃO

    MARCA · SINAL MISTO · RISCO DE CONFUSÃO · PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTO

    I - O sinal prioritário, dominado pelo vocábulo inicial trissilábico IMMERSO com sílaba intermédia ‘MER’ estilizada em formato ondulado seguido da expressão ‘INVOLVING HOTEL’, não se confunde com a marca anulanda, dominada pelo vocábulo inicial tetrassilábilco MONTIMERSO sem qualquer estilização, sob a figura de duas linhas curvas que se intersectam e seguida da expressão ‘SKYSCAPE COUNTRYHOUSE’

  • TRL453/21.3YHLSB.L1-PICRS12-10-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE MARCA

    Constitui requisito necessário para o decretamento da providência cautelar prevista no art. 345º do CPI a violação efectiva ou iminente do direito de propriedade industrial, sendo que no caso de a violação do direito ser iminente, cabe ao requerente a demonstração de que existe fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito.

  • STJ96/19.1YHLSB.L1.S120-01-2022FERREIRA LOPES

    MARCAS · REGISTO · NULIDADE · PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Viola o art. 231º, nº 3, alínea d) do Código da Propriedade Industrial, que consagra o princípio da verdade da marca, sendo consequentemente nulo (art. 259º), o registo de marca de um estabelecimento hoteleiro que se apresenta como “pousada”, quando nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo DL nº 39/2008 de 07.03, lhe está

  • TRL47/19.3YHLSB.L1-PICRS17-12-2019ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. A marca deve no cumprimento da sua função própria, ter capacidade distintiva o que significa que deve ser apta, por si mesma, a individualizar uma espécie de produtos e serviços. II. Não tendo as expressões comuns às marcas em confronto, qualquer caracter distintivo, porquanto são genéricas e descritivas da actividade e finalidade de cada uma das partes, as diferenças entre os elementos figura

  • TRP1982/16.6T8GDM.P221-11-2019PAULO DUARTE TEIXEIRA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · IDEIA · PROTECÇÃO · CÓPIAS E IMITAÇÕES

    I - As declarações de parte só podem valer como efectivo meio de prova se forem necessárias, consistentes e convincentes. Não assumem estas características as declarações que nem sequer demonstram conhecimento efectivo de factos, e que são contraditadas por outros elementos de prova. II - Só merece protecção uma “ideia” que assuma natureza inovadora no actual estado da técnica, aferida pelo concr

  • TRL364/15.1YHLSB.L1-728-11-2017CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I– Comprovando-se que algumas funcionárias ou responsáveis das RR. informam os clientes sobre as “equivalências” dos perfumes que vendem com os das marcas registadas das AA., utilizando até como “cábula”, para as ajudar a identificar cada uma das marcas registadas, uma lista comparativa, deve concluir-se que tal procedimento respeita a uma estratégia de venda que retira partido da notoriedade de m

  • TRE249/07.5TBBNV.E128-06-2017MÁRIO COELHO

    CONCORRÊNCIA DESLEAL · CONFUSÃO

    Nos actos de confusão aptos a provocar concorrência desleal, a intenção é causar confusão no público, de modo que o consumidor médio, no momento de decidir qual o produto que quer e por não saber distinguir entre os dois, opta por aquele que verdadeiramente não queria. (Sumário do Relator)

  • TRL1818/11.4TBEVR.L1-225-05-2017ONDINA CARMO ALVES

    ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e

  • TRL59/14.3YHLSB.L1-611-09-2014ANA DE AZEREDO COELHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · IMPORTAÇÃO · UNIÃO EUROPEIA

    I) O titular de uma marca, que comercialize produtos no espaço da União Europeia, está impedido de proibir a comercialização subsequente de tais produtos no mesmo espaço por terceiro sem o seu consentimento; é o que se denomina esgotamento do direito exclusivo. II) A comercialização que assim ocorre, mediante a importação dos produtos da marca de Itália para Portugal, pela Requerida, sem contrat

  • STJ6742/1999.L1.S226-09-2013OLIVEIRA VASCONCELOS

    CONCORRÊNCIA DESLEAL · PRESSUPOSTOS

    1 - Ato de concorrência é aquele ato susceptível de, no desenvolvimento de uma dada atividade económica, prejudicar um outro agente económico que, por sua vez, exerce também uma atividade económica determinada, prejuízo esse que se consubstancia num desvio de clientela própria em benefício de um concorrente. 2 - O ato de concorrência assenta em duas ideias fundamentais: a criação e expansão de um

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.