Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 209.º Exceções

EM VIGOR
1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior: a) As marcas desprovidas de qualquer caráter distintivo; b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial ao produto; c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio. 2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, exceto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva. 3 - A pedido do requerente ou do reclamante, o INPI, I. P., indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Jurisprudência

50 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL274/24.1YHLSB.L1-PICRS29-04-2026CARLOS M.G.DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA NOTÓRIA · MARCA DE PRESTIGIO · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. Na economia do Código da Propriedade Industrial (CPI) português – art. 234.º –, o conceito de marca notória visa reforçar a protecção de sinais que, embora possam não estar registados em Portugal, gozam de um elevado grau de conhecimento junto do seu público-alvo; II. A marca notória é aquela que é seguramente conhecida pelos interessados nos produtos ou serviços a que se aplica; III. Diferen

  • TRL84/25.9YHLSB.L1-PICRS15-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MÁ-FÉ

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. A apreciação da má-fé no pedido de registo de marca, nos termos do artigo 231.º, n.º 6 do Código da Propriedade Industrial, exige a consideração global de todos os elementos relevantes do caso, sendo indispensável a demonstração de uma intenção desonesta dirigida à obtenção de um direito exclusivo para finalidades alheias às funções essenciais da marca.

  • TRL52/24.8YHLSB.L1-PICRS11-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1) O presente tribunal conclui, relativamente às marcas infra, existir risco de confundibilidade entre as mesmas e, por isso, o recurso é julgado improcedente e é mantida a sentença recorrida que revogou o despacho proferido pelo INPI que concedeu o registo da marca controversa. MARCA PRIORITÁRIA Marca nacional n.º 378400, “HERDADE DAS ALBERNOAS” (si

  • TRL444/24.2YHLSB.L1-PICRS11-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1) O presente tribunal conclui, relativamente às marcas infra, existir risco de confundibilidade entre as mesmas e, por isso, o recurso é julgado procedente determinando-se, em consequência, a anulação da marca controversa, cujo registo foi concedido pelo INPI e mantido pelo tribunal a quo. MARCA PRIORITÁRIA (Marca UE 018912455)

  • TRL133/24.8YHLSB.L1-PICRS11-02-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Mesmo que a marca da recorrente somente pretenda trabalhar no mercado português e as marcas prioritárias não sejam conhecidas em Portugal, a proteção da marca e o seu uso, uma vez registada na união europeia, é extensiva a qualquer país da comunidade e a sua proteção verifica-se também no território nacional ainda que não seja aqui conhecida; aliás, e

  • TRL336/24.5YHLSB.L1-PICRS04-02-2026CARLOS M.G.DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA · REGISTO DE MARCA

    No domínio dos recursos de marca assentes na invocação de imitação, mostra-se sólida e persistentemente afirmado um conjunto de critérios analíticos, a saber: 1. Relevo axilar da visão de conjunto (impressão global ou intuição sintética): a marca deve ser apreciada como um todo unitário. A «dissecação analítica» assume carácter excepcional, já que o consumidor médio retém uma imagem global e não

  • TRL7/25.5YHLSB.L1-PICRS14-01-2026PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO DE MARCA · ANULAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -O regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e

  • TRL227/24.0YHLSB.L1-PICRS18-12-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · IMITAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I. A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. Para se poder concretizar esta avaliação, é mister que se tenha colhido prova e, a jusante, cristalizado o registo das diversas marcas e respectivas datas bem como o objecto do registo ao

  • TRL406/24.0YHLSB.L1-PICRS10-12-2025MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A “potencial vítima” do risco de confusão é o consumidor médio. O direito das Marcas vive para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”.

  • TRL407/24.8YHLSB.L1-PICRS12-11-2025MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Apesar da nulidade da sentença do Tribunal “a quo”, por omissão de pronúncia, se a questão foi levantada pela recorrente na 1.ª instância, mostrando-se reunidos os elementos necessários para poder decidi-la, deve o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 665.º do CPC, substituir-se ao tribunal recorrido, deliberando nos termos dos artigos 60

  • TRL445/24.0YHLSB.L1-PICRS29-10-2025PAULA MELO

    MARCA · IMITAÇÃO · CARÁCTER DISTINTIVO · JURISDIÇÃO PLENA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- O carácter distintivo de uma marca ocorre, no sentido vertido no art. 208º do CPI, quando essa marca permite identificar o produto/serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguindo-o do produto/serviço prestado por outras empresas. II- A falta de carácter distintivo constitui um dos fundamentos de nulidade do registo da marca, prevista n

  • TRL106/25.3YHLSB.L1-PICRS29-10-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    MARCAS · DIREITO DE EXCLUSIVIDADE · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No presente recurso relativo a procedimento cautelar julgado improcedente pelo tribunal a quo, a Recorrente pretende, em essência, proibir a Recorrida de usar o termo “Billion” em relação a barras proteicas por esta comercializadas, arrogando-se, para tanto, da titularidade da marca da União Europeia “Billionaire Bar”, registada para assinalar, entre ou

  • TRL221/24.0YHLSB.L1-PICRS01-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DECISÃO SURPRESA · MARCA DE COR · CARÁCTER DISTINTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Perante a mera apresentação na fase de recurso de documento já anteriormente junto aos autos, não se está perante a junção de documento na fase de recurso a que é aplicável o disposto no 651º, nº 1 do CPC e no artigo 425º do mesmo Código, mas tão-somente perante a prática de um acto inútil que não é lícito realizar no proce

  • TRL472/22.2YHLSB.L1-PICRS09-04-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    MARCA · REGISTO DE MARCA · NOME DE DOMÍNIO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. Para efeitos de recusa do registo de uma marca, apenas há concorrência desleal quando tal registo seja suscetível de criar confusão com (1) a empresa, (2) o estabelecimento, (3) os produtos ou os (4) serviços dos (5) concorrentes. II. Não existe concorrência entre os serviços da classe 45ª, da classificação de Nice, a que se destina a marca Lex Consulta e os

  • TRL63/23.0YHLSB.L1-PICRS26-03-2025ELEONORA VIEGAS

    MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    I. Na avaliação da existência de imitação como fundamento para a recusa do registo de uma marca (art. 232.º, n.º1, al. b) do CPI), a prioridade a considerar é a do registo da marca(s) considerada(s) obstativa(s) em relação à marca registanda. II. Na identificação do elemento predominantemente distintivo de uma marca, são negligenciáveis um elemento figurativo que não apresente contornos particul

  • TRL312/23.5YHLSB.L1-PICRS24-02-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    (da responsabilidade do Relator) 1. A questão essencial a resolver no presente recurso é saber se existe risco de confusão entre a marca prioritária e a marca . 2. Tendo em conta a elevada afinidade entre serviços assinalados (em especial, a organização torneios desportivos), e as coincidências verbais, figurativas e conceptuais, este tribunal ad quem conclui pe

  • TRL152/23.1YHLSB.L1-PICRS10-02-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    (da responsabilidade do Relator) 1. A questão essencial colocada nestes autos passa por saber se a marca controversa, marca nacional nº 690544, constitui uma “imitação” das 6 marcas prioritárias invocadas pela Recorrente, ou pode proporcionar situações de concorrência desleal. 2. A marca controversa (sinal misto) é da seguinte configuração 3. As 6 marcas prioritárias são consti

  • TRL377/23.0YHLSB.L1-PICRS13-11-2024ELEONORA VIEGAS

    MARCA · MARCA FRACA · ELEMENTOS DESCRITIVOS · CARÁCTER DISTINTIVO

    I. Aos elementos de uma marca que revestem um carácter descritivo dos produtos ou serviços assinalados apenas é reconhecido um carácter distintivo fraco, ou mesmo muito reduzido; II. Para apreciar o carácter distintivo de um elemento de uma marca, há que examinar a maior ou menor aptidão desse elemento para contribuir para identificar como provenientes de determinada empresa os produtos ou serviç

  • TRL129/24.0YHLSB.L1-PICRS11-09-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · REGISTO · CARÁCTER DISTINTIVO

    - A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomeadamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - O caráter distintivo de uma marca, no sentido vertido no artigo 208.º do CPI, ocorre quando ess

  • TRL7/24.2YHLSB.L1-PICRS19-06-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · IMITAÇÃO · INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

    - O direito das marcas constitui elemento essencial do sistema de concorrência não falseado; - A marca, enquanto sinal distintivo do comércio, funciona, de um lado, como identificação de um produto ou serviço proposto ao consumidor e permite, por outro, distingui-lo e diferenciá-lo de outros ou afins. - A proveniência geográfica, desde que acompanhada de outras indicações, é suscetível de inte

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.