Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 331.º Violação de segredo comercial protegido

EM VIGOR desde 28/07/2021
É punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito: a) Obtiver segredo comercial que esteja legalmente sob o controlo do seu titular, por ato que resulte do acesso ou apropriação não autorizados de qualquer suporte que contenha esse segredo, ou a partir do qual seja possível inferi-lo, ou por meio de conduta contrária às práticas comerciais honestas; b) Utilizar ou divulgar segredo comercial, tendo obtido esse segredo ilegalmente ou com violação de um acordo de confidencialidade ou de qualquer outro dever de não o divulgar; c) Utilizar ou divulgar segredo comercial com violação de um dever contratual ou de qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial; d) Obtiver, utilizar ou divulgar segredo comercial, com conhecimento ou com o dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos da alínea b) e da alínea anterior; e) Fabricar, oferecer para venda, colocar no mercado, importar, exportar ou armazenar para esses fins produtos, com conhecimento ou com dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas nas alíneas b) e c).

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1526/19.8TELSB-F.L1-509-01-2024ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    APOSIÇÃO DE SELOS EM BENS APREENDIDOS · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · LEI DO CIBERCRIME · APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA

    (Da responsabilidade da relatora) I- A regra geral de procedimento na execução da apreensão de bens em processo penal é a da aposição de selos nos objetos apreendidos, nos termos gerais previstos sob o art. 184º do Código de Processo Penal, apenas se dispensando essa aposição quando não seja possível; a não aposição de selos, quando possível, configura irregularidade processual com o regime previ

  • TRE78/15.2EAEVR.E109-03-2021BEATRIZ MARQUES BORGUES

    FRAUDE SOBRE MERCADORIA · CRIME DE PERIGO ABSTRACTO · DOLO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1 - Na hipótese prevista e punida no artigo 23.º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, o crime de fraude sobre mercadorias, foi concebido como de perigo abstrato. O crime traduz-se num conjunto de comportamentos ou de atividades negociais, como fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sobre um regime suspensivo, ter em depósito ou em exposição para venda,

  • TRE322/17.1T9PTG.E124-11-2020SÉRGIO CORVACHO

    ACÓRDÃOS DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RAI · ART.358º DO CPP · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles cons

  • TRL225/13.9YHLSB.L1-710-04-2018AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ORIGINALIDADE

    I. A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem do regime da propriedade industrial constituem uma área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu. II. Como se tem dito na jurisprudência, o artigo 2º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vul

  • TC20/1629-03-2016Teles Pereira
  • TRP1181/08.0TBFLG.P107-09-2015CARLOS QUERIDO

    MARCA · REGISTO · CADUCIDADE · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - No nosso regime legal, vigora o registo constitutivo, não havendo direito exclusivo sobre uma marca se a mesma não estiver registada, face ao que preceitua o n.º 1 do artigo 224.º do CPI: «O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina». II - A declaração judicial com trânsito em julgado, de caducidade do reg

  • TRP273/09.3EAPRT.P116-11-2011MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    SOCIEDADE · GERENTE · RESPONSABILIDADE CRIMINAL

    Na organização comercial de uma empresa com vários gerentes, a repartição das suas responsabilidades pelas diversas áreas da atividade aí desenvolvida (produção, financeira, qualidade, etc.), não exonera cada um deles do dever de acompanhamento da atividade global da sociedade que lhes incumbe gerir: se não o fizerem será de concluir que confiam na atuação daquele que tiver sido escolhido para a f

  • TRL736/08.8PBBRR.L1-515-02-2011PAULO BARRETO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CRIME

    Iº O art.324, do Código da Propriedade Industrial, sob a epígrafe “Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos” pune com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias “quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321 a 323, com conhecimento dessa situação”; IIº Assim que o agente adquire pro

  • TRE2102/07-115-01-2008JOÃO GOMES DE SOUSA

    CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    1 - Os factos a inserir pelo Juiz de Instrução no despacho de pronúncia devem ser os necessários e suficientes face ao ilícito-típico penal em presença, sendo irrelevante que a fundamentação factual considere factos que apenas alicerçaram a decisão. 2 – Para a definição dos conceitos de “contrafacção” e “imitação”, tendo em vista a previsão dos artigos 323º e 324º do CPI, haverá que fazer apelo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.