Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 173.º Definição de desenho ou modelo

EM VIGOR
O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL66/20.7ECLSB.L1-523-09-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ACTO INÚTIL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VENDA OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS

    Sumário: I. Para efeitos da nulidade a que alude o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. (omissão de pronúncia) cumpre distinguir as questões das razões ou argumentos, uma vez que só a falta de apreciação das primeiras, quando suscitadas pelos sujeitos processuais ou de conhecimento oficioso, consubstancia a referida nulidade, sendo irrelevante o não conhecimento dos segundos; II. Nos recursos a

  • TRL326/21.0YHLSB.L1-PICRS21-06-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    DESENHOS OU MODELOS

    I. No âmbito dos desenhos e modelos deve usar-se o mesmo critério para aferir da novidade e, sobretudo, da singularidade, quer no momento do exame da criação e da apreciação da validade do DOM, quer no momento da definição do âmbito de tutela do mesmo. II. Neste âmbito, o conceito de utilizador informado refere-se a um utilizador, e não um perito, mas que tem um nível de conhecimentos superior ao

  • TRL324/21.3YHLSB.L1-PICRS22-04-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHOS · CONDIÇÕES DE ADMISSÃO A REGISTO

    I.–Constituem desenhos os elementos respeitantes à aparência (total ou parcial) de um produto correspondentes a «linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação». II.–São registáveis os desenhos: a) novos e b) singulares ou c) conhecidos mas envolvendo recombinação ou redisposição de elementos em termos tais que lhes confiram singularidade; III.

  • STJ167/17.9YHLSB.L2.S230-04-2020MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · REGISTO · NULIDADE

    I - No sistema português (arts. 188.º a 197.º do CPI), o exame dos requisitos de fundo (nomeadamente a novidade e a singularidade, exigidas pelos arts. 176.º a 180.º) só ocorrerá quando seja apresentada reclamação com fundamento na falta de preenchimento das condições previstas nestas disposições. Não havendo oposição, o registo é concedido independentemente do preenchimento desses requisitos. II

  • TRL416/17.3YHLSB.L1-804-07-2019JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITOS · VIOLAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    1 - O âmbito de protecção decorrente do registo abrange todos os desenhos ou modelos que não provoquem uma impressão global diferente no utilizador informado;. 2 – A indemnização fixada com recurso ao critério da equidade previsto no nº 5 do artigo 338º - L , do Código de Propriedade Industrial , concretiza-se numa quantia monetária fixa que assenta , no mínimo , nas remunerações que teriam sido

  • TRL341/17.8YHLSB-A.L1-619-10-2017CRISTINA NEVES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ANULAÇÃO DE REGISTO

    – Nos termos do art.º 4.º, n.º2, do Código da Propriedade Industrial a concessão de direitos de propriedade industrial pela entidade administrativa competente, confere ao seu titular a presunção júris tantum dos requisitos da sua concessão, presumindo-se que o direito de propriedade intelectual existe e é válido até decisão em contrário do tribunal competente que anule ou declare nulo o respetivo

  • TRP9348/10.5TAVNG.P107-12-2016MARIA ERMELINDA CARNEIRO

    RAI · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · FALTA DE INQUÉRITO

    Em obediência ao principio do acusatório, não pode ser requerida a abertura da instrução contra pessoa que não foi investigada no inquérito - sob pena de nulidade insanável por falta de inquérito [art. 119.º, al. d), do CPP].

  • TRL199/13.6YHLSB-B.L1-824-04-2014LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITO COMUNITÁRIO · DISTINÇÃO

    I) A propriedade industrial reconduz-se essencialmente a duas ordens de ideias: a atribuição da faculdade de explorar economicamente certas realidades imateriais e a imposição do dever de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente. II) Os direitos privativos da propriedade industrial que têm por objeto um sinal de identificação constituem os chamados sinais distint

  • TRL210/13.0YHLSB-A.L1-627-02-2014TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1. São pressupostos essenciais da providência cautelar regulada no art.º 338.º-I do C. P. I., a titularidade de um direito de propriedade industrial; a violação efetiva do direito ou a sua violação iminente, suscetível de causar lesão grave e dificilmente reparável. 2. No caso de violação efetiva do direito, ou seja, violação já consumada, prescinde-se da prova da gravidade da lesão e da dificuld

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.