Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 420.º

EM VIGOR
Condições de ensaio do dispositivo de lava-vidros 1 - No que se refere ao ensaio n.º 1: a) O dispositivo de lava-vidros é cheio de água, completamente ferrado e, em seguida, exposto a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 5ºC, durante um intervalo mínimo de quatro horas, sendo todos os pulverizadores obstruídos e o comando accionado seis vezes por minuto, tendo, cada período de funcionamento, a duração de, pelo menos, 3D; b) Se o dispositivo for accionado pela energia muscular do condutor, a força prescrita é a indicada no quadro que consta no n.º 1 do anexo LXXIII-A do presente Regulamento; c) No caso de bombas eléctricas, a tensão de ensaio deve ser, pelo menos, igual à tensão nominal sem, contudo, ultrapassar esta última em mais de 2 V; d) Uma vez efectuado o ensaio, o funcionamento do dispositivo de lava-vidros deve corresponder às exigências previstas na alínea m) do artigo 415.º 2 - No que se refere ao ensaio n.º 2, ensaio de exposição a baixas temperaturas: a) O dispositivo de lava-vidros é cheio de água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de - 18ºC (mais ou menos) 3ºC, durante um intervalo mínimo de quatro horas, até se verificar que toda a água contida no dispositivo está congelada; b) O dispositivo é de seguida submetido a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 2ºC até que o gelo esteja completamente derretido; c) O funcionamento do dispositivo de lava-vidros é em seguida verificado, dando cumprimento às prescrições do número anterior para o accionar. 3 - No que se refere ao ensaio n.º 3, ensaio de exposição a altas temperaturas: o dispositivo de lava-vidros é cheio de água a uma temperatura de 60ºC (mais ou menos) 30ºC, verificando-se o funcionamento do dispositivo dando cumprimento às prescrições do n.º 1 para o accionar. 4 - No que se refere ao ensaio n.º 4, ensaio de eficiência do dispositivo de lava-vidros previsto no n.º 3 do artigo 417.º: a) O dispositivo de lava-vidros deve ser cheio de água e ser completamente ferrado; b) Estando o veículo parado e sem a influência de um vento notável, o ou os pulverizadores do lava-vidros são regulados na direcção da zona alvo da superfície exterior do pára-brisas; c) Se o dispositivo for accionado pela energia muscular do condutor, a força a utilizar não deve ultrapassar a prevista na alínea a) do n.º 1, e se o dispositivo for accionado por uma bomba eléctrica, aplicam-se as prescrições do n.º 2 do artigo 419.º; d) A superfície exterior do pára-brisas é submetida ao tratamento indicado nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 419.º; e) O dispositivo de lava-vidros é, em seguida, accionado, conforme indicado pelo fabricante, durante 10 ciclos de funcionamento automático do limpa pára-brisas à frequência mais alta, sendo determinada a proporção da zona de visão, definida no n.º 2.2 do anexo LXXII do presente Regulamento, que é limpa. 5 - Todos os ensaios do dispositivo de lava-vidros descritos nos n.os 1 a 3 são efectuados para um único dispositivo.