Artigo 392.º
EM VIGORResistência das fixações
1 - Cada fixação deve poder resistir aos ensaios previstos nos artigos 395.º e 396.º
2 - A deformação permanente, ou até mesmo a ruptura parcial ou quebra de uma fixação ou da zona circundante não constituem falha, desde que a força prescrita tenha sido mantida durante o intervalo de tempo previsto.
3 - Durante o ensaio, devem respeitar-se as distâncias mínimas aplicáveis às fixações efectivas inferiores, prescritas no n.º 3 do artigo 390.º, e as exigências aplicáveis às fixações efectivas superiores formuladas nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
4 - Nos veículos em que se utilizem estes dispositivos, os sistemas de rebatimento e de bloqueamento, que permitem aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo, devem continuar a poder ser accionados manualmente após a interrupção da aplicação da força de tracção.
5 - As dimensões dos furos roscados das fixações, devem ser de 7/16-20 UNF 2 B, em conformidade com a norma ISO/TR 1417.
6 - Caso o construtor tenha equipado o veículo com cintos de segurança ligados a todas as fixações prescritas para o banco em questão, não é necessário que estas fixações estejam em conformidade com o dispostono número anterior, desde que satisfaçam as restantes disposições do presente capítulo.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as fixações suplementares que satisfaçam o requisito constante da alínea c) do n.º 8 do artigo anterior.
8 - Deve ser possível retirar o cinto de segurança da fixação sem que esta esteja danificada.