Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 392.º

EM VIGOR
Resistência das fixações 1 - Cada fixação deve poder resistir aos ensaios previstos nos artigos 395.º e 396.º 2 - A deformação permanente, ou até mesmo a ruptura parcial ou quebra de uma fixação ou da zona circundante não constituem falha, desde que a força prescrita tenha sido mantida durante o intervalo de tempo previsto. 3 - Durante o ensaio, devem respeitar-se as distâncias mínimas aplicáveis às fixações efectivas inferiores, prescritas no n.º 3 do artigo 390.º, e as exigências aplicáveis às fixações efectivas superiores formuladas nos n.os 7 e 8 do artigo anterior. 4 - Nos veículos em que se utilizem estes dispositivos, os sistemas de rebatimento e de bloqueamento, que permitem aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo, devem continuar a poder ser accionados manualmente após a interrupção da aplicação da força de tracção. 5 - As dimensões dos furos roscados das fixações, devem ser de 7/16-20 UNF 2 B, em conformidade com a norma ISO/TR 1417. 6 - Caso o construtor tenha equipado o veículo com cintos de segurança ligados a todas as fixações prescritas para o banco em questão, não é necessário que estas fixações estejam em conformidade com o dispostono número anterior, desde que satisfaçam as restantes disposições do presente capítulo. 7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as fixações suplementares que satisfaçam o requisito constante da alínea c) do n.º 8 do artigo anterior. 8 - Deve ser possível retirar o cinto de segurança da fixação sem que esta esteja danificada.