Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 232.º

EM VIGOR
Estado do veículo durante os ensaios 1 - O motor deve funcionar à sua temperatura normal e a caixa de velocidades, caso exista, deve estar em ponto morto, e se tal não for possível por razões práticas, devem procurar-se soluções alternativas, de comum acordo entre o fabricante e o serviço técnico, e garantir-se que o mecanismo de mudança de velocidades não exerça qualquer influência sobre a radiação electromagnética do veículo. 2 - Durante cada uma das medições, o motor deve funcionar do modo indicado no n.º 4 do anexo XLVIII do presente Regulamento. 3 - Os equipamentos controlados pelo condutor são concebidos para funcionamento contínuo, incluindo componentes tais como os motores dos ventiladores de aquecimento e de ar condicionado, mas, excluindo os motores de regulação dos bancos e os motores dos limpa-vidros, e devem funcionar de modo a consumir o máximo de corrente. 4 - O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover. 5 - O condutor ocupa o banco previsto para a condução se, no entender do serviço técnico, tal representar o caso mais desfavorável.