Artigo 88.º
EM VIGORFeixe de estrada
1 - Nos faróis concebidos para emitir um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da intensidade de iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada são efectuadas com o mesmo alinhamento do farol que as medições a que se referem os n.os 10 a 12 do artigo 87.º, devendo, nos faróis que apenas emitam um feixe de estrada, a regulação ser feita por forma a que a zona de máxima intensidade de iluminação fique centrada no ponto de intersecção das linhas hh e vv, tendo este tipo de farol apenas de satisfazer os requisitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
2 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada obedece às prescrições referidas no n.º 9 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
3 - A intensidade de iluminação sobre o painel, mencionada nos n.os 10 a 12 do artigo 87.º e nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é medida por meio de um foto-receptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.