Artigo 399.º
EM VIGORZonas de localização das fixações efectivas
1 - As zonas de localização das fixações efectivas estão representadas na figura 1 constante do n.º 1 do anexo LXV do presente Regulamento.
2 - As fixações efectivas superiores em conformidade com a alínea c) do n.º 8 do artigo 391.º estão representadas na figura 2 referida no n.º 2 do referido anexo LXV.