Artigo 408.º
EM VIGORCintos de segurança
1 - No que se refere aos cintos de segurança, são aplicáveis as prescrições relativas aos veículos da categoria M(índice 1), constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 190/2006, de 25 de Setembro.
2 - Exceptuam-se das prescrições de instalação referidas no número anterior os veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg ou 550 kg, se forem destinados ao transporte de mercadorias, caso em que podem ser equipados com cintos ou sistemas de retenção com cintos incorporados com as seguintes configurações:
a) Nos lugares exteriores, cintos de três pontos, com ou sem retractores;
b) Nos lugares centrais, cintos subabdominais ou de três pontos, com ou sem retractores.