Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 226.º

EM VIGOR
Conformidade da produção 1 - As medidas destinadas a assegurar a conformidade da produção são tomadas segundo o disposto no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. 2 - A conformidade da produção, no referente à compatibilidade electromagnética do veículo, às suas componentes ou unidades técnicas, é verificada com base nos dados constantes do ou dos certificados de homologação referidos nos n.os 1.2 e ou 2.2 do anexo LII do presente Regulamento, conforme o caso. 3 - Caso o método de verificação utilizado pelo fabricante não satisfaça a autoridade competente, é aplicável o disposto nos n.os 1.2.2 e 1.2.3 do anexo VI do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade e nas alíneas seguintes: a) Para efeitos de verificação da conformidade de um veículo, componente ou UT pertencentes a uma série, a produção é considerada conforme com as exigências do presente Regulamento, em termos de emissões de radiações em banda larga e de emissões de radiações em banda estreita, se os níveis medidos não forem superiores em mais de 2 dB (25 %) aos limites de referência previstos, consoante o caso, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 220.º e a) e b) do n.º 2 do artigo 221.º; b) Para efeitos de verificação da conformidade de um veículo, componente ou UT pertencentes a uma série, a produção é considerada conforme com as exigências do presente Regulamento, em termos de imunidade electromagnética do veículo, componente ou UT, caso tal veículo, componente ou UT não acusem qualquer deterioração, observável ao nível do accionamento directo do veículo pelo seu condutor ou outro utilizador viário, sempre que o veículo se encontre no estado definido no artigo 245.º e seja submetido a uma intensidade de campo, expressa em V/m, até 80 % dos limites de referência previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º