Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 307.º

EM VIGOR
Ruído do motociclo em marcha 1 - As condições e método de medição com vista ao controlo do veículo aquando da homologação são os estabelecidos no presente e nos artigos seguintes, constando os limites do nível sonoro no artigo 279.º 2 - Quanto aos aparelhos de medição: a) Para as medições acústicas: sonómetro de precisão em conformidade com o modelo descrito na publicação n.º 179, Sonómetros de Precisão, 2.ª edição., da Comissão Electrotécnica Internacional, CEI, utilizando-se a resposta «rápida» do sonómetro, bem como a ponderação «A», igualmente descritas na referida publicação; b) No início e fim de cada série de medições, o sonómetro é calibrado de acordo com as indicações do fabricante, por intermédio de uma fonte sonora adequada, nomeadamente através de um pistonfone; c) Para medições de velocidade: a velocidade de rotação do motor e a velocidade do motociclo, no percurso de ensaio, são determinadas com uma precisão de (mais ou menos) 3 %.