Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 263.º

EM VIGOR
Tipo, posição e orientação da antena 1 - É admitido qualquer tipo de antena de polarização linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência. 2 - Quanto à altura e distância da medição: a) «Altura da medição», o centro de fase da antena deve estar situado 0,50 (mais ou menos) 0,05 m acima da placa de massa; b) «Distância da medição», a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e o bordo da placa de massa deve ser de 1,00 (mais ou menos) 0,05 m, não devendo nenhuma parte da antena estar situada a menos de 0,5 m da placa de massa, e devendo a antena deve ser colocada paralelamente a um plano perpendicular à placa de massa passando pelo bordo ao longo do qual passa a parte principal do feixe; c) Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não devendo existir nenhum material absorvente entre a antena de recepção e a UT submetida ao ensaio. 3 - Quanto à orientação da antena, as leituras são efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal. 4 - Quanto às medições, o valor máximo das duas medições efectuadas em conformidade com o número anterior para cada frequência é considerado como a medida característica dessa frequência.