Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 34.º

EM VIGOR
Pedido de homologação 1 - O pedido de homologação de um tipo de dispositivo apresentado em conformidade com as prescrições constantes do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade indica, ainda: a) As funções a que o dispositivo se destina; b) No caso de um farol, se ele foi concebido para circulação de ambos os lados da via ou para circulação pela esquerda ou pela direita exclusivamente; c) No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção, a sua categoria. 2 - Para cada um dos tipos de dispositivo para os quais é pedida a homologação, o pedido é acompanhado por: a) Desenhos, em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo e indicando as condições geométricas da montagem no veículo, assim como a direcção de observação que deve ser adoptada como eixo de referência aquando dos ensaios (ângulo horizontal H = 0, ângulo vertical V = 0) e o ponto que deve ser tomado como centro de referência aquando desses mesmos ensaios; b) No caso dos faróis, os desenhos devem mostrá-los em corte vertical (axial) e vistos de frente, eventualmente com o pormenor das estrias da lente e, igualmente, a localização prevista para a aposição obrigatória da marca de homologação e dos eventuais símbolos adicionais relativamente ao rectângulo da referida marca; e c) Uma descrição técnica sucinta indicando, nomeadamente, a ou as categorias de lâmpadas previstas, com excepção das lâmpadas de fonte luminosa não substituível. 3 - O requerente apresenta dois exemplares do dispositivo para o qual é requerida a homologação. 4 - Para os ensaios do material plástico de que são feitos os vidros dos faróis referidos nas subsecções II a IV, da secção III do presente capítulo, e dos faróis de nevoeiro é necessário entregar: a) 13 vidros, podendo seis desses vidros ser substituídos por seis amostras de material de, pelo menos, 60 mmx80 mm, com uma superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, medindo, pelo menos, 15 mmx15 mm, sendo que todos esses vidros ou amostras de material devem ter sido produzidos pelo método a utilizar na produção em série; b) Um reflector, onde o vidro possa ser montado de acordo com as instruções do fabricante. 5 - Os materiais que constituem os vidros e os revestimentos, se os houver, são acompanhados de relatório de ensaio das características desses materiais e revestimentos, caso estes já tenham sido ensaiados. 6 - Antes de conceder a homologação, a autoridade competente certifica-se de que foram tomadas disposições satisfatórias para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção.