Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 114.º

EM VIGOR
Dispositivos de protecção, pára-choques 1 - As extremidades dos dispositivos de protecção da frente são rebatidas para a superfície exterior da carroçaria. 2 - Os elementos dos dispositivos de protecção da frente devem ser concebidos de modo tal que todas as superfícies rígidas viradas para o exterior tenham um raio de curvatura de, pelo menos, 5 mm. 3 - Os acessórios, tais como ganchos de reboque e guinchos, não devem ser salientes para além da superfície mais avançada do pára-choques, podendo no entanto, os guinchos ser salientes para além dessa superfície desde que sejam recobertos, quando não estejam a ser utilizados por um dispositivo protector adequado com raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm. 4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos elementos montados no pára-choques ou que dele façam parte, nem aos elementos incrustados nos pára-choques cuja saliência seja inferior a 5 mm. 5 - As arestas dos dispositivos salientes menos de 5 mm são arredondadas, enquanto aos dispositivos fixados nos pára-choques, e mencionados noutros pontos da presente secção, são aplicadas as prescrições especiais relevantes do presente capítulo.