Artigo 47.º
EM VIGORConformidade não contestada
Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente Regulamento, a conformidade dos dispositivos produzidos em série não é contestada se o desvio dos valores medidos no dispositivo, no sentido desfavorável, for o referido no n.º 4 do anexo LXXVII do presente Regulamento.