Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 210.º

EM VIGOR
Prescrições especiais para os veículos das categorias A e B 1 - As prescrições do presente e seguinte artigos são obrigatórias apenas nos casos em que, individual ou conjuntamente, sejam necessárias para impedir qualquer transformação abusiva que tenha como resultado a velocidade máxima de projecto de um veículo da categoria A aumentar mais de 5 km/h ou a potência de veículos da categoria B aumentar mais de 10 %, não devendo, em caso algum, a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria relevante ser excedida. 2 - A espessura da junta da cabeça do cilindro, se existir, não deve exceder, após a montagem: a) 1,3 mm, nos ciclomotores; b) 1,6 mm, nos motociclos. 3 - Nos motores a dois tempos, a espessura da junta entre a base do cilindro e o cárter, se existir, não deve exceder 0,5 mm após a montagem. 4 - Nos motores a dois tempos, o êmbolo, quando na posição de ponto morto superior, não deve cobrir o orifício de admissão, não se aplicando esta prescrição às partes do canal de transferência coincidentes com o orifício de admissão no caso dos veículos cujos motores estejam equipados com um sistema de admissão de válvula ou válvulas com lâmina vibratória. 5 - Para os motores a dois tempos, o facto de rodar o êmbolo de 180º não deve aumentar o desempenho do motor. 6 - Sem prejuízo das prescrições do n.º 2 do artigo anterior, não podem existir obstruções artificiais no sistema de escape, não sendo as guias das válvulas de um motor a quatro tempos, consideradas neste sentido como obstruções artificiais. 7 - A parte ou partes do sistema de escape situadas no interior do silencioso ou silenciosos, que determinam o comprimento efectivo do tubo de escape, são fixadas ao silencioso ou silenciosos ou às panelas de expansão, de modo tal que não possam ser retiradas. 8 - É proibido qualquer elemento, mecânico, eléctrico ou estrutural que limite a plena carga do motor, como dispositivos limitadores actuando nomeadamente sobre a borboleta e sobre o punho. 9 - Se um veículo da categoria A estiver equipado com dispositivos eléctricos ou electrónicos que limitem a sua velocidade, o fabricante põe à disposição dos serviços encarregados dos ensaios dados e elementos que demonstrem que uma modificação ou desactivação do dispositivo ou do seu sistema de cablagem não aumenta a velocidade máxima do ciclomotor em mais de 10 %. 10 - Os dispositivos eléctricos ou electrónicos que cortam e ou neutralizam a ignição são proibidos se o seu funcionamento provocar um aumento do consumo de combustível ou das emissões de hidrocarbonetos não queimados. 11 - Os dispositivos eléctricos ou electrónicos que modificam o avanço da ignição são concebidos de modo que a potência do motor, medida com o dispositivo em funcionamento, não se afaste mais de 10 % da potência medida com o dispositivo desligado e com o avanço da ignição regulado para condições de velocidade máxima em estrada. 12 - As condições de velocidade máxima em estrada são realizadas com o avanço da ignição regulado a (mais ou menos) 5º em relação ao valor especificado para desenvolver a potência máxima. 13 - Nos motores equipados com uma válvula com lâmina vibratória, a válvula deve ser fixada com pernos de corte que impeçam a reutilização do respectivo suporte, ou com pernos desmontáveis apenas com ferramentas especiais.