Artigo 86.º
EM VIGORRequisitos gerais sobre intensidade de iluminação
1 - Os faróis devem ser concebidos de tal forma que, com lâmpadas de incandescência H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3), HB(índice 3), HB(índice 4), H(índice 7) e ou H(índice 4) apropriadas, produzam uma intensidade de iluminação adequada, sem encandear, no caso do feixe de cruzamento, e uma boa iluminação, no caso do feixe de estrada.
2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida por um farol, utiliza-se um painel colocado verticalmente 25 m à frente do farol e perpendicularmente ao respectivo eixo, conforme o anexo XXII do presente Regulamento.
3 - Para o exame dos faróis, utiliza-se uma ou mais lâmpadas padrão concebidas para uma tensão nominal de 12 V, devendo a tensão nos bornes da lâmpada, durante o exame do farol, ser regulada para os valores indicados no quadro que consta do n.º 2 do anexo XX-A do presente Regulamento.
4 - O farol é considerado aceitável se os requisitos fotométricos forem preenchidos com, pelo menos, uma lâmpada padrão de 12 V, que pode ser fornecida com o farol.
5 - As dimensões que determinam a posição dos filamentos no interior da lâmpada de incandescência padrão de 12 V, estão indicadas na tabela da ficha técnica pertinente referida na secção IV.
6 - A ampola da lâmpada padrão deve ter uma forma e uma qualidade óptica tais que não provoque qualquer reflexão ou refracção susceptível de influenciar desfavoravelmente a distribuição luminosa, podendo o cumprimento deste requisito ser verificado medindo a distribuição luminosa obtida com o farol padrão equipado com a lâmpada de incandescência padrão.