Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 82.º

EM VIGOR
Requisitos adicionais das inspecções aquando do controlo da conformidade da produção Os requisitos adicionais para as inspecções que podem ser efectuadas pelas autoridades competentes aquando do controlo da conformidade da produção de acordo com o artigo 38.º: a) Para os valores B 50L (ou R) e a zona III, o desvio máximo pode ser, respectivamente: i) B 50L (ou R): 0,2 lux equivalente a 20 %; 0,3 lux equivalente a 30 %. ii) Zona III: 0,3 lux equivalente a 20 %; 0,45 lux equivalente a 30 %. b) No caso do feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente Regulamento devem ser respeitados no ponto HV, com um tolerância de 0,2 lux, e, em relação com esse alinhamento, em, pelo menos, um ponto de cada zona delimitada no painel de medição (a 25 m) por uma circunferência de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50L (ou R) (com uma tolerância de 0,1 lux), 75R (ou L), 50R (ou L), 25R e 25L, e em toda a área da zona IV que não se encontre mais de 22,5 cm acima da linha 25R e 25L; c) Se, para o feixe de estrada, e com HV situado dentro da isolux 0,75 Emáx., for observada, para os valores fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida especificados no n.º 8 do artigo 79.º, uma tolerância de +20 % no caso dos valores máximos e de - 20 % no caso dos valores mínimos, não se toma em consideração a marca de referência; d) Se os resultados dos ensaios acima especificados não satisfizerem os requisitos, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que não se desloque lateralmente o eixo do feixe mais de 1.º para a direita ou para a esquerda; e) Os faróis com defeitos evidentes não são tomados em consideração; f) A marca de referência não é tomada em consideração.