Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 124.º

EM VIGOR
Dimensões dos espelhos retrovisores exteriores 1 - Para espelhos retrovisores exteriores, denominados principais, classe L, as dimensões mínimas da superfície reflectora devem ser tais que: a) A sua área não seja inferior a 6900 mm2; b) Quando circulares, o diâmetro não seja inferior a 94 mm; c) Quando não sejam circulares, as dimensões permitam inscrever um círculo com um diâmetro de 78 mm sobre a superfície reflectora. 2 - As dimensões máximas da superfície reflectora devem ser tais que: a) Nos espelhos retrovisores circulares, o diâmetro não seja superior a 150 mm; b) Nos espelhos retrovisores não circulares, a superfície reflectora caiba dentro de um rectângulo de 120 mm por 200 mm.