Artigo 91.º
EM VIGORRequisitos adicionais das inspecções aquando do controlo da conformidade da produção
Os requisitos adicionais para as inspecções que podem ser efectuadas pelas autoridades competentes aquando do controlo da conformidade da produção de acordo com o artigo 38.º são os seguintes:
a) Para os valores B 50L (ou R) e a zona III, o desvio máximo pode ser, respectivamente:
i) B 50L (ou R):
0,2 lux equivalente a 20 %;
0,3 lux equivalente a 30 %;
ii) Zona III:
0,3 lux equivalente a 20 %;
0,45 lux equivalente a 30 %;
b) No feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente Regulamento são respeitados no ponto HV (com uma tolerância de 0,2 lux) e, em relação com esse alinhamento, em pelo menos um ponto de cada zona delimitada no painel de medição (a 25 m) por uma circunferência de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50L (ou R) (com uma tolerância de 01 lux), 75R (ou L), 50R (ou L), 25R e 25L e em toda a área da zona IV que não se encontre mais de 22,5 cm acima da linha 25R e 25L;
c) Se, para o feixe de estrada e com HV situado dentro da isolux 0,75 E(índice máx)., for observada, para os valores fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida especificados n.º 7 do artigo 87.º, uma tolerância de + 20 %, no caso dos valores máximos, e de - 20 %, no caso dos valores mínimos, não se toma em consideração a marca de referência;
d) Se os resultados dos ensaios acima especificados não satisfizerem os requisitos, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que não se desloque lateralmente o eixo do feixe mais de 1º para a direita ou para a esquerda;
e) Os faróis com defeitos evidentes não são tomados em consideração;
f) A marca de referência não é tomada em consideração.