Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 387.º

EM VIGOR
Disposições gerais 1 - As fixações para cinto de segurança, caso existam, cumprer o disposto no presente capítulo. 2 - As fixações para os cintos de segurança são instaladas em todos os bancos dos ciclomotores de três rodas, de triciclos, de quadriciclos ligeiros e de quadriciclos. 3 - É exigida a instalação de pontos de fixação apropriados para os cintos de três pontos em todos os bancos que preencham cumulativamente as condições seguintes: a) Se o banco tiver encosto ou existir um suporte que ajude a determinar o ângulo de inclinação do manequim e possa ser considerado um encosto; b) Se existir um elemento estrutural lateral ou transversal por detrás do ponto H a uma altura de mais de 450 mm, medida no plano vertical do ponto H. 4 - Para todos os outros bancos, são admissíveis as fixações apropriadas para cintos subabdominais. 5 - As fixações dos cintos de segurança não são obrigatórias para os ciclomotores de três rodas ou os quadriciclos de massa sem carga inferior ou igual a 250 kg.