Artigo 280.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Modelo de ciclomotor de duas rodas, no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape», os ciclomotores que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:
i) O tipo de motor, a dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente; no que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;
ii) O sistema de transmissão, nomeadamente o número das relações e respectiva desmultiplicação;
iii) O número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape.
b) «Dispositivo de escape ou silencioso», um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do ciclomotor e pelo seu escape, designadamente:
i) Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação ou extensão da homologação, podendo ser quer de origem quer de substituição;
ii) Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição.
c) «Dispositivos de escape de tipos diferentes», os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:
i) Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;
ii) Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;
iii) Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;
iv) Dispositivos cujos componentes sejam combinados de modo diferente.
d) «Componente de um dispositivo de escape», um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, por exemplo, tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão, filtro de ar; se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro; este dispositivo deve ser considerado como componente tão importante como o dispositivo de escape propriamente dito.
SUBSECÇÃO I
Homologação no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de ciclomotor de duas rodas