Artigo 246.º
EM VIGORTipo e posição e orientação do gerador de campos
1 - Quanto ao tipo de gerador de campos:
a) O gerador de campos deve poder atingir a intensidade de campo requerida no ponto de referência, previsto no n.º 1 do artigo 247.º, às frequências adequadas;
b) O gerador de campos pode ser quer uma ou mais antenas quer um sistema de linha de transmissão (SLT);
c) O gerador de campos deve ser construído e orientado de modo a que o campo seja polarizado, quer horizontal, quer verticalmente para frequências entre 20 e 1000 MHz.
2 - Quanto à altura da medição:
a) O centro de fase de qualquer antena não deve estar situado a menos de 1,5 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;
b) Nenhum elemento radiante da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra o veículo.
3 - Quanto à distância da medição:
a) Pode-se obter uma maior homogeneidade do campo colocando o gerador de campos o mais afastado possível do veículo, devendo essa distância estar compreendida entre 1 e 5 m.
b) Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos radiantes do gerador de campos não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não devendo existir nenhum material absorvente entre o gerador de campos e o veículo submetido ao ensaio.
4 - Quanto à posição do gerador de campos em relação ao veículo:
a) O gerador de campos deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
b) Com excepção do plano sobre o qual se encontra o veículo, nenhuma parte de um SLT se deve encontrar a menos de 0,5 m de uma parte qualquer do veículo;
c) Qualquer gerador de campos colocado acima do veículo deve cobrir, pelo menos, 75 % do seu comprimento.