Artigo 53.º
EM VIGORMarca de homologação dos dispositivos indicadores de mudança de direcção
1 - No caso geral de um indicador de mudança de direcção, é aposto, na proximidade do rectângulo da marca de homologação e do lado contrário ao número de homologação, um número que indique tratar-se de um indicador de mudança de direcção dianteiro (categoria 11) ou de um indicador de mudança de direcção traseiro (categoria 12).
2 - Se um indicador de mudança de direcção não atingir de um dos lados a intensidade luminosa mínima prescrita até um ângulo de H = 80º, em conformidade com o n.º 4 do artigo 55.º, deve ser aposta, por baixo do rectângulo da marca de homologação, uma seta horizontal com a ponta dirigida no sentido em que a intensidade luminosa mínima, em conformidade com o n.º 4 do artigo 55.º, é atingida até um ângulo de, pelo menos, H = 80º