Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 361.º

EM VIGOR
Marcação 1 - O dispositivo de escape não de origem ou os seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar: a) A marca de fábrica ou a denominação comercial do fabricante do dispositivo de escape e dos seus componentes; b) A denominação comercial atribuída pelo fabricante; c) A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 10 de Janeiro, completada com as informações suplementares referidas no artigo 364.º, devendo as dimensões da letra «a» ser iguais ou superiores a 3 mm. 2 - As marcas referidas nas alíneas a) e c), bem como a designação indicada na alínea b), devem ser indeléveis e claramente legíveis, mesmo quando o dispositivo está montado no veículo. 3 - Um componente pode ostentar vários números de homologação caso tenha sido homologado como componente de vários dispositivos de escape de substituição.