Artigo 140.º
EM VIGORCampo de visão do espelho retrovisor exterior para veículos com carroçaria
Nos espelhos retrovisores exteriores principais, classes L e III, o campo de visão é o seguinte:
a) No espelho retrovisor exterior do lado esquerdo, o campo de visão é de modo que o condutor possa ver, pelo menos, uma parcela horizontal plana da estrada com 2,5 m de largura, limitada à direita, pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto mais saliente do veículo, do lado esquerdo, e que se estenda desde 10 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à linha do horizonte, conforme consta da figura n.º 2 referida no n.º 2 do anexo XXXII do presente Regulamento;
b) No espelho retrovisor exterior do lado direito para veículos destinados a circular pela direita, o campo de visão é de modo que o condutor possa ver pelo menos uma parcela horizontal plana da estrada com 4 m de largura, limitada à esquerda, pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto mais saliente do veículo, do lado direito, e que se estenda desde 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à linha do horizonte, conforme consta da figura n.º 2, referida no n.º 2 do anexo XXXII do presente Regulamento.