Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 23.º

EM VIGOR
Diâmetro exterior do pneu 1 - O diâmetro exterior do pneu não deve situar-se fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro especificados no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento. 2 - Para as designações que não figuram no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento, o diâmetro exterior do pneu não deve situar-se fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro obtidos através das fórmulas constantes do n.º 3 do anexo LXXVII também do presente Regulamento.