Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 5.º

EM VIGOR
Pedido de homologação 1 - O pedido de homologação de um tipo de pneu deve especificar o tipo de pneu em que deve ser aposta a marca de homologação. 2 - O pedido referido no número anterior especifica ainda, para cada tipo de pneu: a) Designação das medidas do pneu, conforme definido no artigo 13.º; b) Marca de fábrica ou denominação comercial; c) Categoria de utilização normal, especial, neve ou ciclomotor; d) Estrutura do pneu diagonal, cintada ou radial; e) Símbolo de categoria de velocidade; f) Índice de capacidade de carga do pneu; g) Informação sobre se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar; h) Informação sobre se o pneu é normal ou reforçado; i) Número de ply-rating, índice de resistência, para derivados de motociclos; j) Cotas máximas da largura da secção e do diâmetro total; l) Jantes nas quais o pneu pode ser montado; m) Jante para medição e jante para ensaio; n) Pressões de ensaio e de medição; o) Coeficiente x mencionado na alínea c) do artigo 14.º; p) Para os pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas e adequados para velocidades superiores a 240 km/h ou para os pneus identificados através da letra «Z» na designação das medidas e adequados para velocidades superiores a 270 km/h, a velocidade máxima permitida pelo fabricante do pneu e a capacidade de carga permitida para essa velocidade máxima, sendo a velocidade máxima permitida e a capacidade de carga correspondente indicadas no certificado de homologação, cujo modelo consta do n.º 1.2 do anexo I do presente Regulamento. 3 - O pedido de homologação inclui, igualmente: a) Os desenhos ou as fotografias em triplicado que identifiquem o modelo de piso e a envolvente do pneu sob pressão montado na jante para medição, mostrando as dimensões correspondentes, conforme as cotas referidas no artigo 20.º, do tipo de pneu apresentado para homologação; e b) O relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio aprovado ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente. 4 - O fabricante do pneu pode pedir que a homologação CE seja igualmente alargada a outros tipos de pneus modificados. 5 - O presente Regulamento não se aplica aos novos pneus concebidos apenas para utilização fora da estrada e com a marcação «NHS» (not for highway service) ou concebidos para competição.