Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 72.º

EM VIGOR
Prescrições gerais 1 - Cada uma das amostras obedece às especificações indicadas no artigo seguinte. 2 - Os faróis são projectados e fabricados de tal forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado. 3 - Os faróis são equipados com um dispositivo que permita a sua regulação no veículo em conformidade com as regras aplicáveis, sendo esse dispositivo dispensado nas unidades em que o reflector e o vidro não possam ser separados, desde que utilização dessas unidades esteja restringida a veículos em que a regulação dos faróis seja assegurada por outros meios. 4 - Quando os faróis especificamente concebidos para feixes de estrada e os faróis especificamente concebidos para feixes de cruzamento, equipados, cada um deles, com uma lâmpada individual, estejam agrupados ou incorporados num único dispositivo, o dispositivo de regulação permite a regulação regulamentar de cada um dos sistemas ópticos de forma individual. 5 - As prescrições referidas no número anterior não se aplicam aos grupos ópticos dos faróis cujos reflectores sejam uma peça única, sendo para este tipo de grupos ópticos aplicáveis as prescrições constantes dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 6 - Sempre que se utilize mais de uma fonte luminosa para se obter o feixe de estrada, utiliza-se a combinação de funções para determinar o valor máximo de iluminação (E(índice máx).). 7 - As peças destinadas a fixar a lâmpada de incandescência ao reflector são fabricadas de forma que, mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada de incandescência possa ser correctamente fixada na posição adequada. 8 - São realizados ensaios complementares, em conformidade com as prescrições do n.º 1 do anexo XVI do presente Regulamento, para garantir que não haja variações excessivas do desempenho fotométrico durante a utilização. 9 - Se o vidro dos faróis for de material plástico, efectuam-se testes suplementares em conformidade com as prescrições do n.º 2 do anexo XVI do presente Regulamento.