Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 71.º

EM VIGOR
Prescrições adicionais da marcação e inscrições sobre dispositivos específicos 1 - Os faróis ostentam, de forma perfeitamente legível e indelével, as letras «MB», e o símbolo da luz de estrada, colocados ao lado do número de homologação. 2 - Todos os faróis concebidos de forma a excluir a ligação simultânea dos filamentos do feixe de cruzamento, e de qualquer outra fonte luminosa em que esses faróis possam estar integrados, podem ser marcados com uma barra oblíqua, a seguir ao símbolo (MB) da luz de cruzamento, na marca de homologação. 3 - Nos faróis com vidro de material plástico são apostas as letras «MB» junto do símbolo prescrito no n.º 1.