Artigo 11.º
EM VIGORTalão, corda, tela, carcaça, piso, parede lateral, ranhuras do piso e ranhuras principais
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Talão», o elemento do pneu cujas forma e estrutura lhe permitem adaptar-se à jante e fixar o pneu a esta, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
b) «Corda», cada um dos cabos que formam o tecido das telas do pneu, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
c) «Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
d) «Carcaça», a parte do pneu que não é nem piso nem paredes laterais de borracha e que, no estado insuflado, suporta a carga, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
e) «Piso», a parte do pneu que entra em contacto com o solo, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
f) «Parede lateral», a parte do pneu compreendida entre o piso e a área a ser coberta pela aba da jante, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
g) «Ranhuras do piso», o espaço entre dois frisos ou blocos adjacentes da escultura do piso, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
h) «Ranhuras principais», as ranhuras largas situadas na zona central do piso.