Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 93.º

EM VIGOR
Pedido e homologação de uma lâmpada de incandescência 1 - O pedido de homologação de uma lâmpada de incandescência, apresentado em conformidade com o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, deve fornecer os seguintes pormenores: a) Desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir identificar o tipo de lâmpada; b) Descrição técnica sucinta; c) Cinco amostras de cada cor a que se refere o pedido de homologação. 2 - Quando o tipo de lâmpada de incandescência difere apenas na marca comercial ou de fábrica de um tipo já homologado, é suficiente apresentar: a) Declaração da parte do fabricante da lâmpada em como o tipo de lâmpada apresentado foi produzido pelo mesmo fabricante e é idêntico, excepto no nome comercial ou na marca, ao tipo de lâmpada já homologado, cujo código de homologação deve ser igualmente fornecido; b) Duas amostras com a nova marca comercial ou de fábrica. 3 - A homologação é concedida, se todas as amostras de um tipo de lâmpada de incandescência, que são fornecidas conforme as alíneas c) do n.º 1 ou b) do n.º 2, cumprem os requisitos da presente secção. 4 - Em conformidade com as disposições constantes do Regulamento referido no n.º 1, a marca de homologação é aposta no local referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º 5 - O modo de disposição da marca de homologação consta do n.º 23 do anexo XXIV do presente Regulamento.