Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 349.º

EM VIGOR
Pedido de homologação 1 - O pedido de homologação de um dispositivo de escape de substituição ou dos componentes de tal dispositivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário. 2 - Por cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de componentes desse dispositivo, cuja homologação seja requerida, o respectivo pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados em triplicado e das seguintes indicações: a) Descrição do modelo ou modelos de veículo a que o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se destinam no que respeita às características referidas na alínea a) do artigo 332.º, devendo ser indicados os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo; b) Descrição do dispositivo de escape de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes do dispositivo, bem como das instruções de montagem; c) Desenhos de cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, indicando, ainda, a localização prevista para a aposição obrigatória do número de homologação.