Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 208.º

EM VIGOR
Prescrições gerais sobre intermutabilidade de peças não idênticas entre veículos homologados 1 - No que se refere aos veículos das categorias A ou B, a intermutabilidade dos seguintes componentes ou conjuntos de componentes: a) Conjunto cilindro/êmbolo, carburador, tubo de admissão, sistema de escape, para os veículos com motores a dois tempos; b) Cabeça do cilindro, árvore de cames, conjunto cilindro/êmbolo, carburador, tubo de admissão, sistema de escape, para os veículos com motores a quatro tempos. 2 - Entre um dos veículos referidos no número anterior e qualquer outro veículo do mesmo fabricante, não é permitida a intermutabilidade se esta tiver como resultado aumentar a velocidade máxima de projecto do veículo da categoria A mais de 5 km/h ou aumentar a potência do veículo da categoria B mais de 10 %. 3 - A velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria relevante não podem, em caso algum, ser excedidas, em especial para os ciclomotores com capacidades reduzidas, tais como referidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, a velocidade máxima de projecto é de 25 km/h. 4 - No que se refere aos veículos da categoria B dos quais existam, nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, versões que, em virtude de restrições adicionais impostas por alguns Estados membros ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, tenham uma velocidade máxima ou uma potência máxima efectiva diferente, as exigências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não são aplicáveis à intermutabilidade dos seus componentes excepto se, em virtude da transformação operada, a potência do veículo exceder 11 kW. 5 - Nos casos que ponham em jogo a intermutabilidade de componentes, o fabricante assegura que as autoridades competentes recebem as informações e eventualmente os veículos necessários para lhes permitir verificar o cumprimento das prescrições deste artigo.