Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 200.º

EM VIGOR
Outros equipamentos de ensaio Podem, ainda, ser utilizados os seguintes equipamentos: a) Base de apoio: uma base de apoio de laboratório com duas pinças ajustáveis em todas as posições por meio de articulações; b) Queimador: queimador do tipo bico de Bunsen ou Tirrill, com saída de 10 mm e alimentação a gás, não devendo a saída ser equipada com acessórios; c) Rede metálica: malha 20, quadrado de 100 mm x 100 mm; d) Dispositivo de cronometragem: um cronómetro ou outro dispositivo com divisões de um segundo, ou menores; e) Recipiente cheio de água; f) Régua graduada: graduação em milímetros.