Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 180.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por: a) «Catalisador de origem», um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo; b) «Catalisador de substituição», um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade; c) «Catalisador de substituição de origem», um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica; d) «Tipo de catalisador», catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como: i) Número de substratos revestidos, estrutura e material; ii) Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por oxidação, de três vias, etc.; iii) Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato; iv) Conteúdo do material catalisador; v) Relação do material catalisador; vi) Densidade das células; vii) Dimensões e forma; viii) Protecção térmica. e) «Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor», os veículos a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes elementos: i) A inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como estabelecem o n.º 5.2 do anexo XXXIII ou o anexo XXXVI, ambos do presente Regulamento, consoante o modelo de veículo; ii) As características do motor e do veículo a motor de duas ou três rodas definidas no anexo XLIV do presente Regulamento. f) «Gases poluentes», o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2)).