Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 233.º

EM VIGOR
Tipo, posição e orientação da antena 1 - É admitido qualquer tipo de antena de polarização linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência. 2 - Quanto à altura da medição da antena: a) No ensaio a 10 m, o centro de fase da antena deve estar situado 3,00 (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo; b) No ensaio a 3 m, o centro de fase da antena deve estar situado 1,80 (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo; c) Nenhuma parte dos elementos de recepção da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra o veículo. 3 - Quanto à distância da medição: a) No ensaio a 10 m, a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo deve ser de 10,0 (mais ou menos) 0,2 m; b) No ensaio a 3 m; a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo deve ser de 3,00 (mais ou menos) 0,05 m; c) Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão; d) Não deve existir nenhum material absorvente entre a antena de recepção e o veículo submetido ao ensaio. 4 - A antena é colocada sucessivamente dos dois lados do veículo, paralelamente ao plano longitudinal médio do mesmo e alinhada com o ponto central do motor, conforme a figura 3, referida no n.º 3 do anexo XLVIII do presente Regulamento. 5 - Na orientação da antena deve atender-se que as leituras são efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal, conforme a figura 3, referida no n.º 3 do anexo XLVIII do presente Regulamento. 6 - O valor máximo das quatro medições efectuadas em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 para cada frequência é considerado como a medida característica dessa frequência.