Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 16.º

EM VIGOR
Pneu para neve e multiserviço e percentagem de carga máxima Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por: a) «Pneu para neve», um pneu cujas escultura do piso e estrutura são fundamentalmente concebidas para assegurar na lama e na neve fresca ou em fusão um comportamento superior ao de um pneu normal, sendo que a escultura do piso dos pneus para neve é geralmente caracterizada por ranhuras e ou blocos sólidos mais espaçados do que num pneu normal; b) «MST, multiservice tyre», um pneu multiserviço, ou seja, um pneu adequado para a utilização em estrada e fora de estrada; c) «Percentagem de carga máxima», a massa máxima que o pneu pode suportar: i) Para velocidades que não excedam 130 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem do valor ligado ao índice da capacidade de carga correspondente ao pneu indicado no quadro da tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade, referida na alínea l) do artigo 14.º, em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu e da velocidade que o veículo no qual o pneu está montado é capaz de atingir; ii) Para velocidades superiores a 130 km/h mas que não excedam 210 km/h, a carga máxima não deve exceder o valor da massa ligado ao índice de capacidade de carga do pneu; iii) No caso de pneus concebidos para velocidades superiores a 210 km/h mas que não excedam 240 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem da massa ligada ao índice da capacidade de carga do pneu indicado no quadro que consta do n.º 3 do anexo III-A do presente Regulamento, em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu e da velocidade máxima que o veículo, no qual o pneu será montado, é capaz de atingir.