Artigo 163.º
EM VIGORDispositivos manipuladores e ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões
1 - É proibido o uso de dispositivos manipuladores e ou de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões.
2 - Pode ser instalado no veículo um dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor desde que o mesmo:
a) Só seja activado para efeitos de protecção do motor, arranque a frio ou aquecimento do motor;
b) Só seja activado para efeitos de segurança de funcionamento ou de estratégias de segurança e de emergência (limp-home).
3 - É permitido o uso de dispositivos, de funções, de sistemas ou de medidas de controlo do motor que resultem no recurso a uma estratégia de controlo do motor modificada ou diferente da estratégia normalmente utilizada durante os ciclos de ensaios das emissões aplicáveis se, no cumprimento dos requisitos constantes do número seguinte, ficar amplamente demonstrado que essas medidas não reduzem a eficácia do sistema de controlo das emissões, sendo em todos os outros casos, tais dispositivos considerados dispositivos manipuladores.
4 - O fabricante fornece um conjunto de documentos que permitam ter acesso ao projecto básico do sistema e aos meios através dos quais este controla os seus parâmetros de saída, quer esse controlo seja directo ou indirecto.
5 - O conjunto de documentos a fornecer ao serviço técnico no momento de entrega do pedido de homologação contém:
a) Uma descrição completa do sistema, podendo a documentação apresentada ser sucinta desde que contenha a prova de que foram identificados todos os parâmetros de saída permitidos por uma matriz obtida através de uma gama de controlo dos parâmetros de entrada da unidade individual;
b) Uma justificação do uso de quaisquer dispositivos, funções, sistemas ou medidas de controlo do motor e incluir elementos e resultados de ensaios adicionais destinados a demonstrar o efeito exercido nas emissões de escape pelos dispositivos desta natureza instalados no veículo, sendo estas informações apensas à documentação requerida nos termos do anexo XLIV do presente Regulamento;
c) Elementos adicionais que indiquem os parâmetros modificados por qualquer dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor e as condições-limite em que tais medidas funcionam, devendo incluir uma descrição da lógica de controlo do sistema de combustível, das estratégias de temporização e dos pontos de comutação durante todos os modos de funcionamento, devendo estas informações permanecer estritamente confidenciais e ficar na posse do fabricante, sendo porém facultadas para inspecção aquando da homologação.